TJAL - 0700224-12.2025.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Cicero Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:24
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700224-12.2025.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Cledijane Santos Ferreira - Recorrido: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700224-12.2025.8.02.0349, em que figuram, como recorrente, Cledijane Santos Ferreira, e, como recorrido, Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem apenas para fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Deixou-se de condenar o recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) -
31/07/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 14:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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31/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 19:48
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:24
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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