TJAL - 0805963-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:35
Vista à PGM
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20/08/2025 10:29
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805963-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gilson de Araújo - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELAR DE URGÊNCIA.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE AO IPTU DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE, POR NÃO RESTAR PREENCHIDO O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO TERIA DEMONSTRADO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM IMÓVEL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 160967, ATRAVÉS DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL; E (II) ANALISAR SE MERECE SER REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, EM GRAU RECURSAL, É PERMITIDA QUANDO OBJETIVAR A CONTRAPOSIÇÃO DOS ARGUMENTOS E/OU DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PRODUZIDOS NOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO EVIDENCIAR MÁ-FÉ DA PARTE APRESENTANTE E/OU OCASIONAR PREJUÍZOS À DEFESA DA OUTRA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC.
NO PRESENTE CASO, NÃO SE VISLUMBRANDO MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, VISTO QUE A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS EM GRAU RECURSAL SE DEU, UNICAMENTE, COM O OBJETIVO DE SANAR O VÍCIO PROBATÓRIO APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA, HÁ A POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL.5.
O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS DE ORIGEM, BEM COMO DOS PRESENTES AUTOS, EVIDENCIAM, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES NO QUE SE REFERE AO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL INSCRITO SOB O Nº 160967.
POR CONSEGUINTE, REVELA-SE ILEGAL A LAVRATURA DOS PROTESTOS PROMOVIDOS PELA FAZENDA MUNICIPAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS EFETUADOS PELO ENTE AGRAVADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 5º, 373, 435; LEI MUNICIPAL Nº 6.685/2017, ARTS. 104 A 109.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.996.947/SP, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J.
EM 12/9/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL) -
19/08/2025 17:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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13/08/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:28
Ciente
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12/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:46
Ato Publicado
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07/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805963-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gilson de Araújo - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL) -
05/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:31:39 local.
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05/08/2025 15:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:30
Ato Publicado
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01/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:39
Ciente
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:35
Incidente Cadastrado
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01/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805963-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gilson de Araújo - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL) -
31/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:48
Ciente
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28/07/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:41
Vista à PGM
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08/07/2025 11:09
Ato Publicado
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07/07/2025 08:43
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:40
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/07/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 07:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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20/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 22:47
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:48
Ciente
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29/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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