TJAL - 0808597-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 12:26
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 12:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:24
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808597-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abinael Felix da Silva - Agravado: Construtora Humberto Lobo Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Abinael Félix da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0730488-86.2025.8.02.0001).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor, que objetivava a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial emitida em 19/05/2025 e de qualquer medida tendente a compelir o requerente ou seus familiares a desocupar o imóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais (págs. 1/8), o agravante sustentou, em síntese, que adquiriu o imóvel em 07/04/2017 e efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 69.999,98.
Alegou que não conseguiu realizar o financiamento bancário do saldo devedor em razão da recuperação judicial da construtora ré e que a ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Afirmou, ainda, que a construtora o notificou extrajudicialmente para rescisão contratual e desocupação do imóvel, aplicando juros de mercado atuais, o que considera abusivo.
Argumentou que a decisão de primeiro grau não considerou a possível prescrição contratual, sua boa-fé e o direito constitucional de moradia.
Defendeu a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na desocupação do imóvel onde reside sua família.
Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial, bem como de qualquer outra forma de compelir o requerente ou seus familiares a desocupar o imóvel, sob pena de multa em caso de desobediência e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
A decisão agravada, fundamentada na ausência de probabilidade do direito do autor, indicou diversos pontos que, a princípio, infirmam as alegações do agravante.
O juízo de primeiro grau destacou que a Ação de Consignação em Pagamento (nº 0716056.09.2018.8.02.0001) foi julgada extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, por não se destinar à criação de novas condições de pagamento não previstas no contrato original.
Além disso, não foi efetuado nenhum depósito judicial na referida ação, o que implica na permanência do autor em situação de inadimplemento contratual.
Houve, ainda, manifesta contradição entre as alegações apresentadas na presente demanda e aquelas deduzidas na ação de consignação, comprometendo a credibilidade da versão apresentada.
Por fim, a decisão agravada apontou a insuficiência probatória quanto à alegada impossibilidade de financiamento.
Os argumentos do agravante sobre a prescrição contratual e a impossibilidade de comprovar a recusa de financiamento bancário, embora relevantes, demandam uma análise mais aprofundada do mérito e da instrução processual, inviável neste momento de cognição sumária.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca a ponto de justificar a intervenção judicial preventiva em caráter de urgência.
Embora o agravante tenha alegado que a manutenção dos efeitos da notificação extrajudicial e a consequente ação de despejo possam causar graves prejuízos à sua família, e que o imóvel é utilizado como moradia, a decisão agravada ponderou que o autor teve amplo tempo para regularizar sua situação desde a averbação do habite-se em 2018, ou seja, mais de 6 (seis) anos.
Assim, o simples receio de uma futura ação de despejo, sem a demonstração de um ato iminente e concreto que configure o periculum in mora, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência neste estágio.
Ausentes os requisitos essenciais, especialmente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Simário Gomes da Silva (OAB: 10795/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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