TJAL - 0723875-55.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:56
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723875-55.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Igor Santos Vieira Fonsêca - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
26/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:31
Cadastro de Incidente Finalizado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0723875-55.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igor Santos Vieira Fonsêca - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Tudo nos termos do voto relator. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR IGOR SANTOS VIEIRA FONSÊCA CONTRA SENTENÇA DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MOVIDA EM FACE DE PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O AUTOR BUSCAVA A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE DETERMINADAS TAXAS, ALEGANDO ABUSIVIDADE.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONFIGURAM ABUSIVIDADE; (II) ESTABELECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) VERIFICAR A VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO CONTRATADO.OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE, POIS SE MANTÊM DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ.A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA SE PREVISTA CONTRATUALMENTE E NÃO CONFIGURANDO COBRANÇA ABUSIVA, SENDO ADMITIDA PELO STJ NOS TERMOS DO RESP 1.251.331/RS.O SEGURO CONTRATADO NÃO SE REVELA COMPULSÓRIO, POIS CONSTA DE INSTRUMENTO APARTADO ASSINADO PELO AUTOR, AFASTANDO EVENTUAL ILEGALIDADE.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO PREVISTA EM CONTRATO E NÃO CONFIGURANDO ABUSO.A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO NÃO CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM INSTRUMENTO APARTADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 382, 539 E 541; STF, RE 592.377 (TEMA 33); STJ, RESP 1.251.331/RS (TEMA 619); STJ, RESP 1.061.530 (REPETITIVO).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723875-55.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igor Santos Vieira Fonsêca - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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