TJAL - 0712547-60.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712547-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Aylla Vitória Fonseca Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S/A nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e indenização Por Danos Morais, proposta por Aylla Vitória Fonseca Silva, visando modificar sentença de págs. 174/183, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) determinar a cessação dos descontos; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais objeto do contrato que originou os descontos suportados pela parte autora em seu benefício previdenciário, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de compras e saques realizados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] Nas razões do recurso de págs. 212/240, a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a necessidade de anulação da sentença tendo em vista que a decisão recorrida deixou de analisar adequadamente as provas dos autos; b) no mérito, defendeu a regularidade da contratação, com plena ciência da modalidade contratada e das condições pactuadas, inclusive mediante assinatura do Termo de Adesão; c) alegou que o dever de informação foi devidamente observado; d) sustentou que, ainda que se entendesse pela nulidade contratual, seria necessária a compensação entre os valores eventualmente restituíveis e aqueles efetivamente creditados à parte apelada; e) aduziu a inexistência de ato ilícito e de dano a ensejar a condenação por danos morais; f) defendeu, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve má-fé; g) pleiteou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) por fim, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, fosse autorizada a compensação dos valores e reduzido o quantum indenizatório.
Em contrarrazões às págs. 250/258, a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença, articulando os seguintes fundamentos: a) irregularidade da contratação, caracterizada como venda casada; b) má-fé da instituição financeira e o abuso da boa-fé objetiva; c) asseverou que a ausência de contrato claro e de ciência expressa da parte consumidora sobre o número de parcelas, forma de pagamento e demais encargos; d) pleiteou, por fim, o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Maria Isabella Vieira Bispo (OAB: 21132/AL) -
31/07/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 16:22
Distribuído por dependência
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07/07/2025 16:09
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 16:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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