TJAL - 0719617-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:43
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:43:54 local.
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29/08/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:40
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719617-02.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Anderson Fabiano de Lima Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Anderson Fabiano de Lima Santos, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível desta Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação ordinária de promoção especial de policial militar por ressarcimento de preterição, que julgou procedente a pretensão autoral para conceder efeitos retroativos à promoção de Major para a data de 25 de agosto de 2012, determinando ainda as promoções às patentes de Tenente Coronel e Coronel, com efeitos retroativos, respectivamente, às datas de 25/08/2015 e 25/08/2018, pelo critério de ressarcimento de preterição.
Em suas razões recursais (fls. 225/249), o réu alega a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos para a promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista a impossibilidade de utilizar abstratamente o interstício como a métrica para estabelecer a graduação ou posto, porque ele corresponde ao tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação.
Ademais, sustenta a imprescindibilidade de cumprir todos os demais requisitos legais, a exemplo da existência de vagas.
Além disso, defende ser inadimissível a promoção por salto.
Ao final, pede a reforma da sentença, com a finalidade de julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer que a retroatividade possivelmente deferida utilize como termo a data da sentença ou do acórdão.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 311/321), afirma que a Administração Pública foi omissa em regularizar as promoções segundo os interstícios legais.
Salienta que os cursos devem ser ofertados pela Administração, em obediência ao artigo 19 da Lei Estadual n.º 6.544/2004.
Assim, diante da omissão da Administração Pública Militar, indica que foi evidentemente preterido, por erro administrativo, no direito seu à promoção.
Outrossim, informa que demonstrou estar apto em todos os requisitos que lhe cabiam, razão pela qual pede a manutenção da sentença. Às fls. 329/330, a então Relatora, Eminente Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento suspendeu o feito, em virtude da determinação proferida no IRDR n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000.
Na sequência, houve a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, o que ensejou a redistribuição deste recurso para minha relatoria. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões de mérito.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à análise do direito do autor, atualmente Major (fl. 326), obter a retroação da promoção de Major para a data de 25 de agosto de 2012 e as promoções às patentes de Tenente Coronel e Coronel, com efeitos retroativos, respectivamente, às datas de 25/08/2015 e 25/08/2018, pelo critério de ressarcimento de preterição.
Da promoção por ressarcimento de preterição.
Nas razões recursais, o militar parte da premissa de que, a omissão da Administração Pública em regularizar as promoções no tempo devido, configura erro administrativo e, consequentemente, a preterição apta a ensejar o direito à promoção.
Primeiramente, cumpre destacar que a atividade administrativa deve estar estritamente vinculada à lei, de maneira que a administração só pode fazer aquilo que a legislação permite, ou melhor, não cabe aos agentes públicos realizarem atos sem regência legalmente expressa.
Nesse diapasão, compulsando o arcabouço normativo que gerencia a Polícia Militar de Alagoas, colhe-se a certeza de que a referida corporação tem os seus quadros criados e quantificados por lei, assim como o processo de promoção também é regrado por legislação específica, de modo a permitir um regular e planejado fluxo na carreira policial. É notório que, nos dias atuais, não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares.
O Judiciário hoje não pode chancelar o argumento genérico da desídia estatal como fundamento para reconhecer a preterição, afastando a exigência legal de preenchimentos de requisitos imprescindíveis à promoção.
Assim, importante se faz a aplicação da legislação estadual sobre a matéria, com vistas à preservação da existência da própria instituição, dos princípios maiores da carreira militar, notadamente a hierarquia e disciplina, base institucional da Polícia Militar à luz do art. 9º da Lei Estadual nº 5.346/92.
Para a compreensão do objeto da discussão, importa consignar que, na Polícia Militar de Alagoas, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.514/04, com a redação atualizada pela Lei Estadual n.º 9.392/2024, há duas formas ordinárias de promoção para o quadro de oficiais superiores, a saber: Art. 6º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar estadual e acompanhamento de sua vida profissional, consideradas as pontuações positivas e negativas, atribuídas de forma objetiva, observadas as prescrições previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo.
Os quadros de acesso, de acordo com a retrocitada norma, são assim divididos: Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP por postos ou graduações para as promoções por Merecimento Quadro de Acesso por Merecimento QAM, e por Antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade QAA. § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antiguidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º Revogado. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade são organizados para cada data de promoção.
Art. 25.
Todos os Oficiais e Praças que satisfaçam as condições de habilitação para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) para comporem os Quadros de Acesso.
Em Alagoas, a legislação consigna a realização de dois certames de promoção por ano, a fim de assegurar o desenvolvimento da carreira policial militar. É conferir o teor da Lei nº 6.514/04: Art. 31.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por Merecimento e Antiguidade, exclusivamente nas seguintes datas: I Polícia Militar dias 03 de fevereiro e 25 de agosto; Parágrafo único.
A data limite para inclusão de pontuações e/ou habilitações dos Oficiais e Praças que comporão os Quadros de Acesso, marco para o encerramento de qualquer alteração, dar-se-á em: I Polícia Militar 03 de dezembro e 25 de maio; Art. 32.
A promoção por Antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Art. 33.
A Promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação. (sem grifos no original) A própria lei disciplina o surgimento das vagas consideradas para promoção, prevendo que o preenchimento se interrompe à medida em que esgotam os espaços na graduação ou nela existam excedentes: Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: I promoção ao posto ou graduação superior; II passagem à situação de inatividade; III demissão; IV falecimento; V licenciamento; VI mudança de Qualificação.
VII aumento de efetivo; § 1º As vagas são consideradas abertas: I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II na data oficial do óbito; III na data de publicação da mudança de Qualificação; e IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente. (sem grifos no original) Ademais, para um militar ser promovido, é necessária a existência de vagas, a obediência a critérios administrativos e a disposição orgânica na fila de acessos.
Eis o teor da Lei nº 6.514/2004, no ponto: Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I interstício; II teste de aptidão física; III inspeção de saúde; IV comportamento BOM para as Praças; V (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: [...] Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: (sem grifos no original) Todo militar deve seguir esse mesmo processo.
Nessa intelecção, importa registrar que em nenhum dos preceitos normativos que regem as promoções genéricas da corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido.
O que deles se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo.
Isso, porque, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, o interstício é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata.
Tanto é que a redação conferida ao citado dispositivo pela Lei Estadual n.º 9.392, de 29 de outubro de 2024 deixou expressa essa intenção do legislador.
Confira-se: Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Disso, extrai-se que a simples narrativa de que o militar cumpriu com o tempo mínimo de permanência no posto não constitui o direito à ascensão hierárquica.
Entender de forma diversa representaria confusão dos institutos e subversão de princípios.
Em verdade, pensar que o militar poderia progredir somente por atingir o tempo mínimo na graduação anterior à pretendida seria premiá-lo com uma promoção ao largo das previsões legais e, mais, seria incorrer na possibilidade de desagregar toda a estrutura organizacional e operacional da corporação militar, inviabilizando, em últimas consequências, o desempenho do importante trabalho prestado por essa instituição à sociedade.
Ademais, a partir dessa ideia de que o interstício previsto no art. 20, I, da Lei Estadual nº 6.514/2004 equivale ao tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação e, ao se considerar que o acesso à hierarquia na Polícia Militar ocorre de forma seletiva, gradual e sucessiva, por disposição do art. 76, da Lei Estadual n.º 5.376/92 e do art. 4º da Lei Estadual nº 6.514/2004, denota-se inexistir brecha na organização militar para as promoções denominadas "per saltum".
Admitir a promoção por salto seria ignorar que o militar deve adquirir a experiência e o conhecimento em cada graduação, a fim de se qualificar para a próxima e, mais, seria como também permitir ao Poder Judiciário criar novas vagas e postos na referida corporação militar, para muito além das existentes e da previsão orçamentária do aludido Corpo Militar, desestruturando toda a sistemática das promoções.
No mais, é cediço e pacífico, que a ascensão na hierarquia militar, a exemplo de tantas outras carreiras de Estado, somente ocorre mediante a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, nos termos da legislação determinante, sem que a submissão do servidor militar à regra castrense e aos lapsos temporais decorrentes do planejamento e das peculiaridades próprias da carreira, importe em preterição.
Nesse sentido, o Decreto Estadual n.º 93.446, de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Alagoas, dando indicativos desse requisito, destaca que a ascensão será gradual e sucessiva: Art. 14.
As propostas de fixação e mudança de efetivo observarão os seguintes fatores concernentes ao Estado de Alagoas: [...] § 1º As propostas de mudança de efetivo também levarão em conta a necessidade de redimensionamento das funções policiais militares, em decorrência de aumento ou diminuição de efetivo, de modo a permitir a ascensão hierárquica, gradual e sucessiva, nos Quadros de Oficiais e de Praças, observados os respectivos limites de postos e graduações.
De maneira ainda mais explicita, a Lei nº 6.514/04 trata da necessidade de vagas para a promoção nos seguintes termos: Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros. (sem grifos no original) Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo único.
O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I Merecimento; II Revogado III Antiguidade. § 1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I interstício; II teste de aptidão física; III inspeção de saúde; IV comportamento BOM para as Praças; V (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: a) Curso de Formação de Praças ou equivalente Cabo; b) Curso de Formação ou Habilitação de Sargentos ou equivalente 3º Sargento e 2º Sargento; c) Curso de Aperfeiçoamento de Praças 1º Sargento e Subtenente; d) Curso de Formação de Oficiais - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; e) Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Major e Tenente Coronel; e g) Curso de Comando e Estado-Maior Coronel.
Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: (sem grifos no original) [...] § 1º As vagas são consideradas abertas: I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II na data oficial do óbito; III na data de publicação da mudança de Qualificação; e IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente. (sem grifos no original) Assim, como se constata de mais uma leitura das normas retrocitadas e lastreado nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que devem nortear a administração pública, aflora a convicção de que as promoções no âmbito da Polícia Militar de Alagoas só podem ocorrer diante da abertura de vagas no posto imediatamente superior, conjugadas, no particular, à satisfação dos demais critérios de ingresso do postulante ao quadro de acesso.
Em reforço a essa intelecção, observa-se que a própria lógica e bom senso não permitem considerar apenas o tempo como pressuposto exclusivo para a promoção do militar, sem ter em conta a necessidade de vagas em cada posto.
Isso fica evidente ao se constatar que, levando-se em consideração os interstícios de Soldado - 5 (cinco) anos, Cabo 3 (três) anos, 3º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 2º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 1º Sargento 24 (vinte e quatro) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PARA UM SOLDADO TORNAR-SE SUBTENENTE.
Aplicados os mesmos parâmetros para os OFICIAIS, levando-se em consideração os interstícios de Aspirante-a-Oficial 6 (seis) meses, 2º Tenente 24 (vinte e quatro) meses, 1º Tenente 36 (trinta e seis) meses, Capitão 36 (trinta e seis) meses, Major 24 (vinte e quatro) meses e Tenente Coronel 24 (vinte e quatro) meses, teremos um total de 150 (cento e cinquenta) meses, os quais, divididos por 12 (doze) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 12 (DOZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES PARA UM ASPIRANTE TORNAR-SE CORONEL.
Como se vê, se o critério temporal for adotado como único para as promoções, será o fim da Polícia Militar como instituição baseada na disciplina e hierarquia, pois todos os praças, em pouco tempo, serão subtenentes.
Igualmente, em um curto intervalo de tempo, ter-se-á uma polícia cujo oficialato somente se constituirá de coronéis.
A propósito, atualmente, o efetivo global da PMAL tem a formação delimitada pela Lei Estadual nº 8.669/2022, deixando indene de dúvida que existe um número certo de vagas na Corporação.
Iniludível, desse modo, que com uma simples visualização das normas, dos quantitativos e cotejando-os com a definição legal do termo promoção, colhe-se a certeza, até por lógica jurídica e razoabilidade, que a ascensão na carreira policial só ocorre quando há abertura de vaga no quadro imediatamente superior e, à medida que aumenta o grau hierárquico, de acordo com o planejamento da corporação, menores são os números de postos, estabelecendo, assim, uma natural cadeia de comando, ou seja, estruturas de autoridade hierárquica dentro da corporação.
Essa pirâmide hierárquica é própria de toda organização militar, pois desse encadeamento estrutural emergem as doutrinas e conceitos para planejamento, gestão, controle da tropa e das estruturas.
A hierarquia e a disciplina são os primados que mantêm e sustentam toda e qualquer instituição militar coesa.
Neste particular aspecto, com a Polícia Militar de Alagoas não é diferente.
O Decreto Estadual n.º 93.446, de 4 de setembro de 2023, logo em seu intróito deixa claro que a regência da Polícia Militar de Alagoas é ancorada em tais predicados, senão vejamos: Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas PM/AL, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e na disciplina, [...].
Desse modo, inegável que a Polícia Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-se condicionado ao efetivo cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade de vaga no quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão da promoção.
Vale dizer, com isso, que, assim como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis. É escancarado que nem todos alcançarão o ápice da carreira.
Do contrário, acaba-se a hierarquia e a cadeia de comando.
A múltipla segmentação de postos forma a base sobre a qual a corporação se organiza, no sentido de que a patente confere as atribuições e os deveres de cada militar.
Por óbvio, se todos ostentarem a mesma patente, não haverá hierarquia na tropa, tampouco cadeia de comando e comandados para cumprirem ordens.
Daí, a certeza que se tem de que, quando se trata de patentes, quanto mais se sobe na carreira militar mais difícil fica subir.
Especificamente com relação à promoção por ressarcimento de preterição, cabe consignar o disposto no art. 23 da Lei Estadual n.º 6.514/2004 prescreve: Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I tiver solução favorável a recurso interposto; II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV forem julgadas improcedentes as acusações constantes dos Conselhos de Justificação ou Disciplina a que respondiam; ou V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; VI preencher os requisitos previstos nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga, quando, a partir deste fato, o militar reestabelecerá a sua condição de antiguidade a que lhe seria devida, não sendo condição para ressarcimento a não existência de vagas do luxo da carreira policial militar. (sem grifos no original) Para não restar dúvida, pontue-se que, de acordo com o art. 16, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Sobre o vocábulo Preterir, colhe-se a seguinte definição: 02.
Deixar de promover a posto ou emprego sem justificativa legal ou moral; 03.
Preencher ou ocupar indevidamente posto ou lugar que cabia a (outrem); 4.
Ser empregado indevidamente em lugar de.
Partindo dessa premissa, a interpretação da norma em questão leva à indiscutível conclusão de que ser preterido, na espécie de que se cuida, é a situação em que o militar é ultrapassado de forma indevida, ou seja, é o conjunto de circunstâncias no qual o posto que caberia ao oficial/praça é impropriamente negado a ele.
Diante disso, a mera alegação de preterição pela omissão da Administração não constitui o espírito das leis que regem as promoções no âmbito da Polícia Militar de Alagoas.
Então, algumas convicções emanam da conjugação dessa realidade fática e normativa: i) não existe promoção - no fluxo regular - sem vaga aberta; ii) só existe preterição com fundamento no inciso V, do art. 23, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, quando há evidente erro da administração; e iii) a eventual espera por abertura de vaga, por si só, não importa erro da administração, principalmente quando se tem certames promocionais duas vezes por ano com quantidades delimitadas de vagas.
Nesse cenário, no intuito de resolver, de forma padronizada, as questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos que envolvem a discussão acerca da promoção de militares por ressarcimento de preterição, este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 3 (0724477-17.2020.8.02.0001/50000), elucidou todos os requisitos cunhados sistematicamente na lei, delineando, a partir da interpretação lógico-sistemática da legislação, os pontos que necessitam ser comprovados pelo militar para possibilitar a avaliação do julgador acerca do direito à promoção por ressarcimento de preterição.
Confira-se, então, as teses fixadas no aludido incidente de resolução de demandas repetitivas: Configuração da preterição 1.1.
O mero cumprimento do interstício temporal no posto não implica preterição e, por essa razão, não gera direito automático à promoção. 1.2.
Para aferição do direito à promoção por ressarcimento de preterição, deve o militar: a) indicar o motivo da preterição, dentre aqueles previstos no art. 23 da Lei Estadual n. 6.514/2004; b) em caso de preterição por erro administrativo, indicar o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco, além de comprovar que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição; c) demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004. 1.3.
Na hipótese de o militar não preencher algum dos requisitos mencionados no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004 por motivos alheios à sua vontade e por força de omissão administrativa, deverá: a) expor os motivos do não preenchimento; b) comprovar a impossibilidade de cumprimento do requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação; c) neste caso, especificamente em relação ao aludido requisito, o ônus processual será transferido ao ente estatal, que deverá comprovar que viabilizou o preenchimento desse pressuposto pelo militar no ciclo promocional impugnado; d) demonstrar a satisfação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das presentes teses.
Prescrição 2.
Prescreve em cinco anos o próprio fundo do direito do militar de revisar as promoções já passadas, contados da publicação do ato promocional, não se aplicando para aspromoções ainda não concedidas, em que não houve negativa expressa da administração.
Litisconsórcio passivo 3.
Nas ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, não haverá litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Alagoas e os demais militares que venham a ser atingidos reflexamente pela decisão judicial.
Promoção per saltum 4. É vedada a concessão de promoção por ressarcimento de preterição per saltum, quando amparada em erro administrativo (art. 23, V, da Lei Estadual n. 6.514/2004), cabendo, exclusivamente, a ascensão ao posto imediatamente superior àquele em que se encontre o demandante.
Efeitos financeiros 5.
A promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, de modo que o militar apenas perceberá a remuneração da nova patente no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade referida no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514/2004 exclusivamente administrativa, para fins de influir tão somente na antiguidade do militar.
No caso sob exame, o demandante parte da premissa de que o demandante "o lapso temporal que passou como 1º Tenente QOC e Capitão QOC, tornou sua carreira completamente irregular"(fl. 7).
No entanto, como bem explanado na fundamentação acima, o mero cumprimento do interstício temporal no posto não implica preterição, porquanto esse tempo em cada graduação é considerado como o mínimo e, por essa razão, não gera direito automático à promoção.
Outrossim, embora o autor tenha sustentado ter havido a omissão da Corporação Militar em ofertar o curso que a habilitaria à graduação subsequente (fl. 9), não demonstrou a impossibilidade de cumprimento do mencionado requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação.
Até porque, como anteriormente mencionado, atualmente, não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares.
Não obstante, ainda que se considere, especificamente em relação ao Curso supostamente não ofertado, que o ônus processual foi transferido para o ente estatal, incumbiria ao militar a comprovação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das teses supratranscritas, o que não aconteceu.
O recorrente não indicou o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco, a fim de possibilitar a aferição do preenchimento, àquele tempo, de todos os demais requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004 e, muito menos, provou que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição.
Assim, por incidência do IRDR nº 3 e diante de tudo quanto posto linhas acima, no caso em espécie, reconhece-se a inexistência de direito a ser tutelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença apelada, de modo a reconhecer a improcedência dos pleitos autorais.
Diante do exposto, inexistindo razões que justifiquem a submissão desta apelação ao Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
No mais, inverte-se os ônus da sucumbência, no intuito de condenar a parte autora a arcar com as custas processuais e com honorários no importe equivalente a R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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