TJAL - 0701235-29.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0701235-29.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Genauro Antonio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; ii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sujeitos à correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m ambos desde cada desembolso; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação e iv) Declarar o direito à compensação da condenação da parte ré com os valores referentes à indenização por danos morais e materiais, estes consistentes nos saques/compras atualizados pela SELIC, desde que efetivados(as) nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir 46.ato ordinatório com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Taquarana(AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:30
Decisão Proferida
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30/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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