TJAL - 0808517-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:50
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:20
Ato Publicado
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30/07/2025 10:09
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808517-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria Caroline dos Santos Tavares - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Caroline dos Santos Tavares, contra decisão interlocutória (fls. 34-39/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência satisfativa nº 0700585-10.2025.8.02.0032 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o ente requerido forneça em favor de Maria Caroline dos Santos Tavares, de forma gratuita, Enoxaparina 60 mg, por 06 (seis) meses, conforme relatório médico à fl. 15. [] (Grifos no original) Em suas razões, a agravante aduz que foi diagnosticada com TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO conforme CID-10 I82 e, por isso, necessita de tratamento com as medicações ENOXAPARINA 60 mg, sendo 60 seringas-ampolas, por mês, FLAVENOS 1000 ou DIOSMIN, sendo 30 comprimidos por mês, DIOSMIN CREME, 1 por mês, para o período de 6 meses.
Todavia, alega, que o juízo de primeiro grau determinou o fornecimento apenas do fármaco ENOXAPARINA 60 mg, porém necessita fazer uso de todas as medicações.
Relata, ainda, que há documentação médica a embasar o pedido de urgência, de forma que os pareceres do NATJUS não são vinculantes.
Diante disso, necessita dos medicamentos o mais rápido possível, pois corre risco de comprometimento de sua qualidade de vida e agravamento de sua saúde.
Diante disso, requer: (fls. 07-08) [] a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica declarada pela parte nos autos principais, bem como na concessão do benefício em primeiro grau; c) a concessão da antecipação da tutela recursal para obrigar o ESTADO DE ALAGOAS, a adotar tudo que for necessário para que a requerente obtenha DE FORMA URGENTE o recebimento de todas as medicações requestadas, inclusive FLAVENOS 1000 ou DIOSMIN e DIOSMIN CREME; d) o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando os efeitos da antecipação de tutela. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo e diante da situação de hipossuficiência da parte agravante, concedo o benefício de justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do deferimento parcial da tutela antecipada quanto ao tratamento específico com todas as medicações necessárias ENOXAPARINA 60 mg, sendo 60 seringas-ampolas, por mês, FLAVENOS 1000 ou DIOSMIN, sendo 30 comprimidos por mês, DIOSMIN CREME, 1 por mês, para o período de 6 meses, receitados pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, a agravante é portadora de MIOCARDIOPATIA DILATADA DOVENTRICULO ESQUERDO (CID I-50; CID I42.0).
Os medicamentos ENOXAPARINA 60 mg, sendo 60 seringas-ampolas, por mês, FLAVENOS 1000 ou DIOSMIN, sendo 30 comprimidos por mês, DIOSMIN CREME, 1 por mês, para o período de 6 meses, foram prescritos como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias, as medicações ENOXAPARINA 60 mg, sendo 60 seringas-ampolas, por mês, FLAVENOS 1000 ou DIOSMIN, sendo 30 comprimidos por mês, DIOSMIN CREME, 1 por mês, para o período de 6 meses, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 17:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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