TJAL - 0808568-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:08
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808568-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Josileide Maria das Chagas Alves - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josileide Maria das Chagas Alves, objetivando a reforma da decisão (fls. 87-89/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0734600-98.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos Sa, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer (fl. 08): 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 557, §1°-A do CPC, a Agravante requer que o Douto Relator dê provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do e.
STJ e do c.
TJAL; 2.
LIMINARMENTE, caso não seja deferido de plano o item anterior, que seja dado EFEITO SUSPENSIVO à Ação Revisional de Contrato, para fins de paralisação da causa até que seja julgado o mérito deste recurso; 3.
Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo seu e de sua família, nos moldes do que preceitua a Lei nº 1.060/50 e Declaração de Pobreza anexa. 4.
Que seja intimado o D. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; 5.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, conforme decisões pacíficas e reiteradas do e.
STJ e deste c.
TJAL. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, observo que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, e , portanto, merece conhecimento.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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