TJAL - 0808533-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:20
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 12:16
Ato Publicado
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30/07/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808533-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristovão Alisson Silva Menezes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cristovão Alisson Riccalde Silva Menezes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0710781-35.2025.8.02.0001.
O agravante, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90) e Bulimia Nervosa (CID 10 F50.2), busca o fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse) 50 mg (1x ao dia, por tempo indeterminado) e acompanhamento psiquiátrico (1x ao mês, por tempo indeterminado).
Nos autos do processo principal nº 0714938-85.2024.8.02.0001, foi deferida tutela de urgência em 11/04/2024, por meio do agravo de instrumento nº 0803393-29.2024.8.02.0000, determinando ao Estado de Alagoas o fornecimento do medicamento solicitado, bem como o acompanhamento psiquiátrico mensal.
Posteriormente, em 14/06/2024, foi proferida sentença de mérito que confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado de Alagoas a fornecer o medicamento e acompanhamento psiquiátrico.
O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a condenação em sede de apelação.
Apesar das decisões judiciais, o agravante alega que o tratamento só teve início em agosto de 2024, quando foi deferido o cumprimento forçado da decisão por meio de bloqueio de valores das contas do ente demandado, suficientes para o tratamento até janeiro de 2025 (06 meses).
Em março de 2025, o agravante requereu novo pedido de bloqueio (págs. 1/4) para aquisição da medicação e continuidade do acompanhamento, nos autos de n. 0710781-35.2025.8.02.0001.
O Juízo de primeiro grau intimou o Estado de Alagoas por duas vezes (em 07/04/2025 e 15/05/2025 ) para informar sobre o cumprimento da obrigação ou para cumpri-la, sob pena de bloqueio, mas o ente público deixou transcorrer o prazo in albis, sem adotar qualquer medida para cumprimento da decisão.
Diante do descumprimento, o autor foi obrigado a adquirir, de forma particular, 03 caixas da medicação nos meses de 04/04/2025, 05/05/2025 e 02/06/2025, totalizando o valor de R$ 1.450,56, conforme nota fiscal de págs. 113/115. Às págs. 108/111, o agravante requereu o bloqueio das contas públicas do ente demandado, para fins de reembolso, no valor de R$ 1.450,56.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, indeferiu o pedido de bloqueio de valores para reembolso, sob o fundamento de que a compra dos medicamentos realizada pelo agravante, de forma particular, não considerou o limite estabelecido pela CMED para a aquisição de fármacos com verbas de natureza pública.
Mencionou ainda que, como a venda foi feita para pessoa física e não para ente público, o valor não se submeteu ao PMVG, vedando o uso de verbas públicas para esse reembolso.
Fundamentou que não há previsão legal para ressarcimento do custeio voluntário e que não há decisão judicial que o ampare.
Por fim, alegou a necessidade de ajuizamento de ação própria para aferir os requisitos exigidos para o reembolso (quadro de emergência/urgência, negativa de tratamento pelo SUS, incapacidade financeira e comprovação científica da eficácia do tratamento).
O agravante defende a reforma da decisão, alegando que o bloqueio de verbas públicas para reembolso é possível em caso de descumprimento reiterado da decisão judicial pelo ente público.
Sustenta a inaplicabilidade do limite estabelecido pela CMED e PMVG para aquisições feitas por particulares, e que o pedido de reembolso configura cumprimento forçado da sentença de obrigação de fazer, não se tratando de ressarcimento de danos autônomos que exija nova ação.
Por fim, requer a deferimento da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o cumprimento forçado da sentença por reembolso, através de bloqueio das contas do agravado do referido valor. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A Probabilidade do provimento do recurso reside na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, que admitem o bloqueio de verbas públicas e o reembolso de valores despendidos por particulares para aquisição de medicamentos em face do reiterado descumprimento de ordem judicial.
O STJ, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 84), firmou o entendimento de que tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Ademais, no que tange ao reembolso de valores, o STJ já se manifestou no sentido de que a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento, que ocorreu em razão da demora do Poder Público no cumprimento da tutela provisória, configura decorrência lógica do pedido inicial de recebimento do fármaco , não implicando em julgamento extra petita.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos, tem acolhido esse entendimento.
A decisão citada pelo agravante (Agravo de Instrumento nº 0806508-58.2024.8.02.0000) expressamente reconhece que, diante da inércia do Estado ao cumprimento da obrigação imposta no título judicial, a aquisição particular do procedimento vindicado, após o deferimento judicial e em momento de descumprimento da ordem, autoriza o reembolso do valor gasto, por configurar decorrência lógica do pedido inicial.
Outro precedente do TJAL (Agravo de Instrumento nº 0800804-98.2023.8.02.0000) também reforça a tese de que a aquisição particular dos medicamentos pelo autor, após o deferimento judicial e em momento de descumprimento da ordem, autoriza o reembolso dos gastos.
No que se refere à inaplicabilidade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do limite estabelecido pela CMED, a jurisprudência é clara ao distinguir as aquisições realizadas diretamente pelo ente público daquelas efetuadas por particulares em razão do descumprimento de decisão judicial.
Não é razoável exigir que a pessoa natural a obter as mesmas condições de negociação destinadas à Administração Pública, especialmente em situações de urgência e diante do descaso do ente público em cumprir a ordem judicial.
O §1º do art. 1.007 do CPC, que trata da dispensa do preparo para beneficiários da gratuidade de justiça, é invocado pelo agravante para reforçar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Além disso, o precedente desta relatoria (Agravo de Instrumento n. 0803915-22.2025.8.02.0000), apesar de tratar de uma situação em que a serventia judicial operacionaliza a compra diretamente, ratifica integralmente a suspensão da exigência de que a parte autora apresente orçamentos com aplicação do PMVG.
Dito julgado reforça a tese de que "a exigência de apresentação de orçamentos compatíveis com o PMVG não se impõe à parte hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, pois tal índice técnico é voltado à aquisição direta por entes públicos, não sendo razoável transferir à parte o ônus de cotação técnica e verificação de viabilidade comercial".
O precedente, ao ratificar a decisão que determina à serventia judicial operacionalizar a compra com observância do PMVG, mas dispensando o particular de tal encargo, corrobora a tese do agravante de que não pode ser penalizado por adquirir o medicamento sem a observância de um parâmetro que não lhe é aplicável.
Por fim, a argumentação do agravante de que o pedido de reembolso não modifica a natureza da obrigação, configurando apenas um meio para efetivar a obrigação de fazer já reconhecida em sentença transitada em julgado, encontra respaldo nos artigos 139, IV, 297, 301 e 536 do Código de Processo Civil.
A inércia reiterada do Estado em cumprir a decisão judicial impõe a adoção de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, e a exigência de uma nova ação autônoma para o ressarcimento representaria um ônus desnecessário e desarrazoado para o jurisdicionado.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar a aquisição do medicamento pelo agravante como "voluntária".
Diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais pelo Estado de Alagoas e da resistência em deferir o pedido de bloqueio, o agravante foi compelido a adquirir o medicamento de forma particular.
Sua condição de hipossuficiência, devidamente declarada nos autos e não impugnada, corrobora que a compra não foi uma opção, mas uma necessidade imposta pela inação do ente público para salvaguardar sua saúde.
A decisão de primeira instância, ao exigir que o ressarcimento seja objeto de ação própria e que sejam aferidos requisitos como quadro de emergência/urgência, negativa injustificada de tratamento pelo SUS, incapacidade financeira e comprovação científica da eficácia do tratamento, desconsidera que o direito ao tratamento já foi judicialmente reconhecido de forma definitiva.
Tais requisitos, pertinentes à fase de conhecimento da demanda, já foram devidamente analisados e superados na ação principal, que culminou em sentença e acórdão favoráveis ao agravante.
A imposição de nova discussão sobre esses pontos em fase de cumprimento de sentença representaria um retrocesso processual e uma indevida burocratização do acesso à saúde, em violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
A omissão do ente público em cumprir as decisões judiciais, além de configurar desobediência, demonstra descaso não apenas para com o assistido, mas também para com o Poder Judiciário, infringindo os deveres de boa-fé, cooperação e exatidão no cumprimento das decisões judiciais, previstos nos artigos 5º, 6º e 77, IV, do CPC.
O indeferimento do reembolso, neste contexto, incentivaria o Estado a continuar descumprindo as ordens judiciais, penalizando o cidadão que se viu obrigado a agir por conta própria para garantir seu direito fundamental à saúde.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: O perigo de dano é evidente e se manifesta no risco iminente à saúde e à vida financeira da parte agravante.
Ele é portador de TDAH e bulimia nervosa, patologias que demandam tratamento contínuo e inadiável.
A dependência da medicação para atividades cotidianas que exigem concentração e raciocínio, bem como o efeito inibidor de apetite que evita a indução de vômitos, são cruciais para a manutenção de sua saúde e bem-estar.
A ausência do reembolso dos valores despendidos, especialmente considerando a hipossuficiência do agravante e o fato de que a compra foi feita com auxílio de familiares, impacta diretamente seu orçamento doméstico, impondo restrições no custeio de necessidades básicas de subsistência.
A demora em obter o ressarcimento, que deveria ter sido garantido pelo cumprimento da obrigação estatal, agrava a situação financeira do agravante e compromete a continuidade do tratamento.
A manutenção da decisão agravada, que indeferiu o bloqueio dos valores, significa perpetuar o descumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado e imputar ao agravante o ônus de custear um tratamento que é de responsabilidade do Estado, colocando em risco sua saúde e dignidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) determinar o bloqueio das contas do Estado de Alagoas no valor de R$ 1.450,56 (mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores despendidos pelo agravante para a aquisição particular da medicação, conforme notas fiscais de fls. 113/11; b) autorizar a expedição de alvará judicial em nome do agravante, após o efetivo bloqueio, para que ele possa reaver os valores gastos e dar continuidade ao seu tratamento de saúde.
Determino a intimação do Estado de Alagoas, para responder ao presente recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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26/07/2025 15:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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