TJAL - 0700525-65.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Carta.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700525-65.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marilene Santos de JesusB0 - Autos nº: 0700525-65.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marilene Santos de Jesus Réu: Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda e outro DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora realizou um tratamento odontológico na clínica da primeira ré e ficou acordado o pagamento de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) mensais, por doze meses, conforme fls. 11/12, bem como a existência de um cartão de crédito supostamente não solicitado pela autora, o qual contém a cobrança das parcelas e outras cobranças não solicitadas (fls. 13/23) Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não anuído com a contratação do cartão de crédito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos instrumentos de contrato devidamente assinados ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção da cobrança de valores cobrados indevidamente podem comprometer a subsistência da autora, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionadas, sem que isso cause quaisquer prejuízos às partes demandadas.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, limitem a cobrança do tratamento ao valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) mensais e suspendam as demais cobranças (taxas e compras) oriundas do cartão de crédito relacionado ao débito indicado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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24/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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