TJAL - 0000190-52.2021.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:25
Apensado ao processo
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL), ADV: ROGÉRIO BRANDÃO DA S.
ALMEIDA (OAB 7464/AL), ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: FÁBIO ALVES SILVA (OAB 7414/AL) - Processo 0000190-52.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1MARIA ANGELICA FERREIRAB0 - RÉU: B1PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMESB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora Maria Angélica Ferreira, ao passo que CONDENO o Município de Joaquim Gomes a efetuar o pagamento do FGTS referente ao período de outubro de 2016 a janeiro de 2020, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a outubro de 2016.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Isenta a Fazenda do pagamento das custas judiciais.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
31/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:43
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:08
Decisão Proferida
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13/06/2023 14:13
Visto em Autoinspeção
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21/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:08
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2021 20:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 19:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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