TJAL - 0700535-12.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUGENYS MONYKEE SANTOS DE SOUZA (OAB 14314/AL) - Processo 0700535-12.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Emerson Nunes Soares AmbrosioB0 - Autos nº: 0700535-12.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Emerson Nunes Soares Ambrosio Réu: ÁGUAS DO SERTÃO S.A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:41
Decisão Proferida
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29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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25/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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