TJAL - 0701148-51.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL) - Processo 0701148-51.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Conecta Núcleo EmpresarialB0 - Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos, a parte autora deixou de juntar ao processo documento hábil à comprovação da relação material supostamente existente entre a parte executada e o imóvel em apreço.
Assevera-se que o documento de fls. 9/23 não apresenta o executado como proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não havendo qualquer comprovação quanto a exigibilidade da obrigação vertida nos autos (art. 783 do CPC).
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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