TJAL - 0701390-10.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:13
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DA SILVA MARQUES (OAB 120071/PR) - Processo 0701390-10.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Valdo Espinheira Fausto FilhoB0 - Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:01
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2026 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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