TJAL - 0701355-50.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Transitado em Julgado
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL) - Processo 0701355-50.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Carla Clarisse dos SantosB0 - Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por CARLA CLARISSE DOS SANTOS em face de FELIPE DE ALMEIDA FERREIRA, visando o pagamento da dívida no valor de R$ 1.558,19 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove Centavos) Inicialmente, cumpre examinar a competência territorial do Juizado Especial Cível.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, o foro competente para as causas previstas nesta Lei é o do domicílio do réu ou, no caso de obrigação, o do lugar onde esta deva ser satisfeita.
A jurisprudência pacífica reconhece que, salvo exceções previstas em lei (como nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor), deve-se observar, como regra geral, o domicílio do réu para definição da competência territorial.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em comarca diversa do domicílio da parte ré, conforme se infere da qualificação constante da inicial e dos documentos acostados.
Não há nos autos qualquer justificativa legal que autorize o ajuizamento da demanda em foro diverso.
Ademais, não houve aceitação tácita da parte ré quanto à jurisdição escolhida.
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e, com fulcro no Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:20
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2026 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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