TJAL - 0700374-56.2024.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700374-56.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: José da Silva - Apelado: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Silva, irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara doÚnicoOfíciodeJunqueiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700374-56.2024.8.02.0016, movida em face de Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar procedentes os pedidos, a fim de: 1) Declarar nulo o contrato que autorize a cobrança discutida nestes autos; 2) Condenar o réu a restituir em dobro, em favor do autor, todos os valores descontados discutidos nestes autos, acrescidos de juros e correção monetária pelo IPCA-IBGE acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil, Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. [...] Em suas razões (fls. 166/174), o Recorrente defende, em síntese, que diante da declaração de nulidade do contrato sub judice e dos infortúnios deste decorrentes, seria imprescindível a majoração da indenização por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, defende que o correto termo inicial dos juros de mora sobre a condenação seria o evento danoso, e não a citação, como posto em sentença.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 191/193, o Recorrido se opôs: I) à outorga da gratuidade da justiça; II) ao pedido de majoração da reparação moral. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
31/07/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 10:25
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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