TJAL - 0700198-73.2022.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700198-73.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Lenoy Gomes de Freitas - Apelado: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível nº 0700198-73.2022.8.02.0040, interposta por Lenoy Gomes de Freitas contra a sentença (fls. 140/144) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, em ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. [] (Grifos no original) Em suas razões (fls. 147/164), alega a parte apelante que a ação foi ajuizado com a finalidade de obter a declaração de inexigibilidade por prescrição, o que é diferente da inexistência.
Argumenta que não pode ser cobrado por dívida prescrita e que não prospera a tese do réu, ora apelado, de que adquiriu os direitos sobre a dívida e teriam legitimidade para cobrá-la.
Afirma que a cobrança da dívida vem prejudicando a sua obtenção de crédito, por evidenciar informação desabonadora e acarreta constrangimento indevido, o que em sua ótica enseja reparação por danos morais.
Ao final, requer: Assim, considerando todo o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e ao final provido, reformando-se a sentença de fls. 140/144, a fim de que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do SERASA LIMPA NOME..
Regularmente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 188/203) em que pede pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, notadamente mediante inclusão do nome do devedor em plataformas digitais de negociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome e congêneres.
Tal matéria encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.264, com repercussão nos seguintes recursos especiais: REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, nos quais se busca a fixação da seguinte tese: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou, expressamente: a) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a referida matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou segunda instância; b) a suspensão também se estende aos feitos nos quais já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, ainda que em curso perante os tribunais locais ou o próprio STJ.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1.264, por ocasião do julgamento dos citados Recursos Especiais, afetados sob o rito dos recursos repetitivos.
Deverá a Secretaria deste 1ª Câmara acompanhar o referido incidente, visando ao regular andamento do presente processo.
Oficie-se o NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700198-73.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Lenoy Gomes de Freitas - Apelado: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) -
20/03/2025 17:51
Juntada de Documento
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20/03/2025 17:50
Juntada de Documento
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20/03/2025 17:50
Juntada de Documento
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de
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09/01/2025 10:15
Conclusos
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09/01/2025 09:48
Expedição de
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09/01/2025 09:04
Atribuição de competência
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08/01/2025 13:09
Despacho
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27/11/2024 09:49
Ciente
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de
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19/11/2024 10:27
Conclusos
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19/11/2024 10:27
Expedição de
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19/11/2024 10:27
Distribuído por
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19/11/2024 10:16
Registro Processual
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19/11/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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