TJAL - 0729355-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0729355-09.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim S/A em face de Kleberson Aureliano Dias, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 88/89). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 81/82 Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:18
Decisão Proferida
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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