TJAL - 0808274-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:33
Ciente
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12/08/2025 14:31
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 04:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Ato Publicado
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30/07/2025 13:54
Vista à PGM
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30/07/2025 13:30
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 13:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808274-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Petr Laurentino dos Santos Bagar, Neste Ato Representado Por Juliana Laurentino dos Santos Bagar - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Petr Laurentino dos Santos Bagar, representado por sua genitora, Juliana Laurentino dos Santos Bagar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos do Processo nº 0700453-70.2025.8.02.0090, que indeferiu as metodologias e a carga horária prescritas pelo médico especialista responsável pelo acompanhamento do agravante, determinando que a criança se adequasse ao tratamento disponibilizado pela rede pública, e não àquele recomendado por profissional habilitado.
Na exposição da controvérsia, relata que a ação originária versa sobre obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir o ente público ao custeio do tratamento médico especializado indicado ao paciente em razão de sua patologia.
Assevera que o médico especialista prescreveu metodologias e cargas horárias específicas, que foram desconsideradas pela decisão agravada, a qual restringiu o tratamento à oferta existente na rede pública.
Aduz que tal restrição é incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, citando precedentes que reconhecem a prevalência do relatório do médico assistente sobre o parecer do NATJUS e demais orientações administrativas, especialmente nos casos em que o laudo contém informações detalhadas sobre a patologia e a indicação do tratamento necessário.
Ressalta que a limitação imposta pelo Juízo de origem viola a prescrição do especialista, em afronta à RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001, segundo a qual compete ao médico responsável indicar o tratamento mais adequado ao paciente.
No ponto, colaciona ementas de julgados recentes do TJ/AL que determinaram ao ente público o custeio integral do tratamento indicado para crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com observância das metodologias e cargas horárias recomendadas por profissional habilitado, inclusive quando não disponibilizadas integralmente pela rede pública, podendo ser fornecidas em clínicas conveniadas ao SUS ou na rede privada, se necessário.
Sustenta a imprescindibilidade de intervenção precoce para garantir a eficácia do tratamento do menor, sob pena de prejuízos permanentes à sua autonomia e desenvolvimento, bem como de sobrecarga futura ao próprio ente público.
Argumenta que a submissão da criança a tratamento inadequado pode gerar consequências irreversíveis.
Diante desse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo à presente irresignação recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de que sejam imediatamente asseguradas as terapias e cargas horárias prescritas ao paciente, até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, requer: (i) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a atribuição de preferência no julgamento, conforme o art. 198, III, do ECA; (iii) a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar o fornecimento das terapias e cargas horárias constantes do laudo médico; (iv) a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões; e (v) o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão agravada, garantindo-se ao paciente todas as terapias e cargas horárias prescritas, por prazo indeterminado, conforme indicado pelo profissional responsável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem.
De logo, é relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o referido direito.
Desta forma, a garantia fundamental à saúde está prevista como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o juízo não acolheu a pretensão da parte agravante, nos exatos e integrais moldes até então formulados.
Importa destacar que o fato de o recorrente ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui sete anos de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe do Poder Público uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrente.
Portanto, da detida análise dos autos, os elementos indicam que os métodos pleiteados não possuem caráter experimental e que houve prescrição médica determinando sua utilização, razão pela qual a exclusão dos métodos mencionados pode ter efeitos prejudiciais ao tratamento do recorrente.
Igualmente, não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade do administrador, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é firme no entendimento pela possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012, grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguido a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora agravante.
Não se desconsidera o parecer do NATJUS, mas a urgência do caso desponta exatamente do relatório médico, rico em detalhes, do médico que acompanha o menor, onde descreve, com precisão e atualidade, a real necessidade de o paciente ser submetido ao tratamento multidisciplinar ora reivindicado, de maneira que, como o juiz não se vincula ao parecer do órgão técnico desta Corte, desde que fundamente em sentido oposto, reputo que o laudo do profissional que acompanha o menor, ante as razões expostas acima, justifica o acolhimento do pleito prefacial.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MENOR IMPÚBERE.
AUTISMO.
CERNE RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE PARA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
CLÍNICA CREDENCIADA INACABADA E QUE NÃO POSSUI APARATO FÍSICO E PROFISSIONAIS NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PROPOSTOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O RECORRENTE.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO TRATAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO.
CABE A AGRAVADA FORNECER CLÍNICA E PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA EXECUÇÃO DO PROCESSO TERAPÊUTICO.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CLÍNICA E OS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA NÃO SÃO CAPAZES DE FORNECER SEU TRATAMENTO DE FORMA PRESCRITA.
AGRAVADA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CONTESTAM A VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO 1º GRAU.
REEMBOLSO COM BASE NA TABELA REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS DE COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DENEGADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803385-86.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 15/12/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
Agravado diagnosticado com Transtorno Espectro Autista e necessita, de acordo com o profissional médico que o acompanha, do tratamento com método ABA equipe multiprofissional, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicologia e psicomotricidade. 2.Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS que por força da Resolução Normativa n° 469, publicada em 12 de julho de 2021, no Diário Oficial da União, decidiu retirar o limite de sessões de fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional para pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista TEA. 3.
Lei Federal nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, que permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Direito à saúde que possui amparo constitucional, sendo indiscutível a necessidade do tratamento, nos termos do laudo médico, e sua descontinuidade é "extremamente prejudicial ao desenvolvimento do menor". 5.
Negativa do Plano de Saúde que se afigura abusiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808019-28.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023, grifo nosso) Destaca-se a necessidade de o tratamento do paciente ser concedido in totum, bem como mediante a metodologia indicada pelo médico que acompanha o quadro do menor, tudo isso porque, caso seja modificado, ainda que pontualmente a metodologia inicialmente traçada, poderá haver um comprometimento no sucesso do tratamento.
A necessidade de garantir a totalidade da prescrição médica tem o intuito de evitar um tratamento insuficiente, capaz de dar azo para que o paciente tenha um regresso em seu desenvolvimento, o que se mostra bastante considerável no quadro clínico em análise.
Modificar a prescrição médica, especialmente em um caso delicado como este, a ponto de reduzir a metodologia a ser aplicada ou até mesmo o quantitativo de horas das sessões de tratamento, significa impactar diretamente na eficácia da metodologia empregada para cuidar do caso do paciente.
Por tudo isso, reputo que a tese inicial da parte requerente goza de probabilidade do direito, encontrando amparo na legislação, nos estudos científicos e na jurisprudência pátria.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois o não oferecimento do tratamento integral, tal como prospectado pelo médico que acompanha o paciente, pode significar um atraso no desenvolvimento do paciente ou até mesmo um resultado insatisfatório, tal como esperado.
Sem embargo, no que diz respeito ao pedido de concessão de fisioterapia bobath, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a jurisprudência desta Corte não vem admitindo tal metodologia.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR PORTADOR DE DOENÇAS CONGÊNITAS.
ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO TRATAMENTO, NOS EXATOS TERMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, COM EXCEÇÃO DA METODOLOGIA BOBATH.
CUSTEIO INICIAL EM REDE CREDENCIADA COM PROFISSIONAIS HABILITADOS.
COBERTURA INTEGRAL EM REDE PARTICULAR, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS OU VAGAS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo plano de saúde e pela parte Autora, contra sentença que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar para menor com transtorno do espectro autista, sem a necessidade de aplicação dos métodos ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PECS, BOBATH, por prazo indeterminado, na rede credenciada do plano, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo, distribuindo proporcionalmente o ônus de sucumbência entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente os tratamentos indicados pelo médico assistente, independentemente das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da rede credenciada; (ii) analisar a obrigatoriedade do tratamento nos exatos termos em que indicado pelo médico que acompanha o paciente; e (iii) verificar se houve sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da limitação de terapias prescritas pelo médico assistente quando há cobertura contratual para a enfermidade. 5.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, com exceção da fisioterapia motora pelo método Bobath, diante da ausência de evidências cientificas, em relação à sua eficácia. 6.
Tratamento de deve ocorrer, inicialmente, na rede credenciada do plano, permitindo-se a continuidade em rede privada, se comprovada a ausência de profissionais capacitados e especializados ou a inexistência de vagas nas clinicas conveniavas, mediante a cobertura integral das despesas. 7.
Reforma parcial da sentença, no sentido de excluir a obrigação genérica imposta ao plano de saúde de custear "qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo". 8.
Redistribuição do ônus de sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima da parte Autora, de modo que a parte Ré deve arcar integralmente com os honorários de sucumbência, nos termos fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte Autora parcialmente provido.
Recurso da parte Ré parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura com base na limitação de métodos terapêuticos previstos na lista da ANS. 2.
O plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, quando demonstrada a inexistência de profissionais habilitados ou vagas na sua rede credenciada." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2017; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.049.026/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/6/2024; TJAL, AgInt 0807971-06.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJAL, AC 0717444-05.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJAL, AG 0812430-80.2024.8.02.0000, Rel.Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j.17/12/2024.(Número do Processo: 0732027-92.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM METODOLOGIA ABA E BOBATH.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Processo de conhecimento 1.
Ação de preceito cominatório ajuizada com o intuito de compelir o ente público ao fornecimento de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como de reconhecer seu direito a ser compensada por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, mas condicionou a carga horária e a metodologia às opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde.
O recurso 2.
O recorrente pretende modificar o pronunciamento judicial para obter o tratamento completo na rede particular, nos termos de sua prescrição médica, ressalvada a possibilidade do Estado custear toda e qualquer terapia, bem como pugna pela compensação por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
Fatos relevantes.
Inexistência de comprovação científica quanto ao método Bobath para fisioterapia motora.
Ausência de conjunto probatório hábil a ensejar a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há seis questões em discussão: i) a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) a adequação do tratamento pretendido, principalmente quanto à carga horária e metodologia; iii) a possibilidade de fornecimento em entidade privada; (iv) a possibilidade de determinar o fornecimento ou custeio do tratamento sem vinculação à prescrição médica; v) a adequação do sequestro de verbas públicas; vi) a existência do dano moral em favor da parte autora; vii) a fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A parte recorrente teve o seu pedido de justiça gratuita concedido tacitamente pelo juízo de origem, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 6.
O magistrado a quo determinou a abertura de um apenso e a juntada de orçamentos atualizados para proceder ao bloqueio de verbas públicas, entretanto a parte não atendeu às determinações judiciais.
Inexistência do binômio necessidade-utilidade deste pleito recursal. 7.
Em análise das particularidades que lhes são inerentes, a carga horária pretendida pelo demandante se mostra adequada ao caso concreto. 8.
A abordagem ABA foi aprovada pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, o qual designou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Igualmente, o NATJUS atestou a existência de evidências científicas em relação aos demais métodos pleiteados.
Logo, não se mostra razoável restringir o acesso da criança a tratamento recomendado pelo Ministério da Saúde. 9.
Não há evidências cientificas quanto à fisioterapia motora com método Bobath em detrimento às opções ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. 10.
Apenas em caso de indisponibilidade na rede pública é possível determinar que o Estado custeie o tratamento na rede privada de saúde, uma vez que a parte não pode se ver restrita de um direito fundamental por ineficácia das políticas públicas de saúde. 11.
A condenação ao pagamento de compensação por danos morais não se mostra razoável, uma vez que a mera alegação não configura a subsistência do dano, deixando a parte de comprovar, efetivamente, agravamento de seu quadro de saúde. 12.
Os honorários advocatícios e o valor da causa devem ser redimensionados para atender ao art. 85 do CPC e ao posicionamento deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde; Lei 12.764/2012, arts. art. 1º, 2º e 3º; Lei 13.146/2015, art. 8º; CC/2002, art. 186.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, segunda turma, j. 28.02.2012; STJ, AgInt no AREsp 2065470/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, quarta turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1745718/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 31.08.2020.(Número do Processo: 0700395-04.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025, grifo nosso) Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, para determinar que o ente público recorrido forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento nos moldes da prescrição médica de fl. 29-30 dos autos de origem, com os métodos específicos ali mencionados e na integralidade das horas designadas, preferencialmente na rede pública, ou em caso de insuficiência nesta, em clínica conveniada ao SUS ou privado, exclusive a fisioterapia motora com método bobath.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado/carta.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/07/2025 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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