TJAL - 0700491-12.2023.8.02.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700491-12.2023.8.02.0039 - Recurso em Sentido Estrito - Traipu - Recorrente: Larissa Farias da Silva - Recorrido: Celso de Farias Lima - 'Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Providências cabíveis.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira (OAB: 15381/AL) - Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL) - Maria Gabriela Amorim Cordeiro (OAB: 18706/RN) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) - Iracilda Florentino da Silva (OAB: 12365/AL) -
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 19:14
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 13:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/08/2025 13:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:00
Recebimento do Processo entre Foros
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19/08/2025 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 18:18
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700491-12.2023.8.02.0039 - Recurso em Sentido Estrito - Traipu - Recorrente: Larissa Farias da Silva - Recorrido: Celso de Farias Lima - 'Decisão Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Larissa Farias da Silva (Fls. 51/61), insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu/AL, a qual rejeitou a queixa-crime oferecida em face de Celso de Farias Lima, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Fls. 47/48), versando sobre crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
Da análise dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal não é competente para julgar o presente recurso.
Explico.
A jurisprudência pacificou que o RESE não é cabível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais (conforme destacado nas contrarrazões, fls. 67-68).
Com efeito, analisando a estrutura da peça, o recurso em espeque foi interposto e direcionado ao Tribunal de Justiça, especificamente a Câmara Criminal. É dizer, o recurso deveria ser apresentado como RESE endereçada ao Tribunal de Justiça.
Assim, a Turma Recursal não é competente para julgar recurso interposto em processo de rito ordinário, tampouco verificar sua fungibilidade recursal, sendo o órgão competente para analisar e julgar o recurso o Tribunal de Justiça.
Portanto, esta turma recursal não possui competência para julgar eventual recurso em razão de Decisão que não recebeu denúncia.
O RESE é recurso destinado às hipóteses previstas no art. 581 do CPP, sendo julgado pelos Tribunais de Justiça, não pelas Turmas Recursais. É do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para processar e julgar RESE no caso em apreço.
A turma recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos juizados especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar o presente recurso, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira (OAB: 15381/AL) - Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) -
31/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 09:11
Declarada incompetência
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19/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 07:58
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 07:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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