TJAL - 0700491-12.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700491-12.2023.8.02.0039 - Recurso em Sentido Estrito - Traipu - Recorrente: Larissa Farias da Silva - Recorrido: Celso de Farias Lima - 'Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Providências cabíveis.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira (OAB: 15381/AL) - Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL) - Maria Gabriela Amorim Cordeiro (OAB: 18706/RN) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) - Iracilda Florentino da Silva (OAB: 12365/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700491-12.2023.8.02.0039 - Recurso em Sentido Estrito - Traipu - Recorrente: Larissa Farias da Silva - Recorrido: Celso de Farias Lima - 'Decisão Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Larissa Farias da Silva (Fls. 51/61), insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu/AL, a qual rejeitou a queixa-crime oferecida em face de Celso de Farias Lima, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Fls. 47/48), versando sobre crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
Da análise dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal não é competente para julgar o presente recurso.
Explico.
A jurisprudência pacificou que o RESE não é cabível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais (conforme destacado nas contrarrazões, fls. 67-68).
Com efeito, analisando a estrutura da peça, o recurso em espeque foi interposto e direcionado ao Tribunal de Justiça, especificamente a Câmara Criminal. É dizer, o recurso deveria ser apresentado como RESE endereçada ao Tribunal de Justiça.
Assim, a Turma Recursal não é competente para julgar recurso interposto em processo de rito ordinário, tampouco verificar sua fungibilidade recursal, sendo o órgão competente para analisar e julgar o recurso o Tribunal de Justiça.
Portanto, esta turma recursal não possui competência para julgar eventual recurso em razão de Decisão que não recebeu denúncia.
O RESE é recurso destinado às hipóteses previstas no art. 581 do CPP, sendo julgado pelos Tribunais de Justiça, não pelas Turmas Recursais. É do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para processar e julgar RESE no caso em apreço.
A turma recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos juizados especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar o presente recurso, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira (OAB: 15381/AL) - Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) -
19/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:23
Decisão Proferida
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21/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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