TJAL - 0700562-22.2024.8.02.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 22:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/08/2025 22:44
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:01
Recebimento do Processo entre Foros
-
19/08/2025 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 18:18
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700562-22.2024.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Maria Gleide Silva - Apelado: José Vieira Silva - 'Decisão Trata-se de recurso apelação interposto por EUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, insurgindo-se contra sentença proferida pela vara de único ofício de Olho D''agua das Flores, a qual julgou procedente os pedidos da demandante, tudo isso sob o rito de procedimento comum ordinário cível.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
Da análise dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal não é competente para julgar o presente recurso, vez que não possui competência para julgar apelação quando interposto em face de sentença proveniente de demanda que seguiu o rito ordinário, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, do art. 295 do Regimento Interno do TJ/AL, bem como do art. 17 do Regimento Interno da Turma recursal. É do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para processar e julgar recurso de Apelação no caso em apreço.
A turma recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos juizados especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar o presente recurso, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - João Lessa de Abreu Ribeiro (OAB: 18735/AL) -
31/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 09:10
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 17:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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