TJAL - 0700780-58.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700780-58.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Isso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700780-58.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 4 constando executado e avalista, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:37
Decisão Proferida
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07/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700780-58.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO De uma análise dos autos, verifica tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo a exequente em sua petição inicial mencionado duas pessoas para compor o polo passivo, entretanto, na nota promissória acostada às fls. 04/05 consta apenas o nome de um deles.
Ou seja, deixou de acostar um documento indispensável à propositura da ação, para fins de embasar o pedido de execução em face de Carlos André Lins da Silva.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para apresentar o título executivo referente a CARLOS ANDRÉ LINS DA SILVA, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao Executado Sr.
Carlos André Lins da Silva, haja vista que o único titulo executivo apresentado a inicial as fls. 4/5 é firmado por apenas um dos executados, ou requer sua exclusão do polo passivo.
Dê ciência as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:34
Decisão Proferida
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28/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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