TJAL - 0700071-15.2024.8.02.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 23:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/08/2025 23:26
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:35
Classe Processual alterada para
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27/08/2025 10:59
Recebimento do Processo entre Foros
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19/08/2025 16:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:07
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700071-15.2024.8.02.0025 - Recurso Inominado Cível - Olho D'Agua das Flores - Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Recorrido: Serviço Funerário Santo Antonio - 'Decisão Tratam-se de recursos inominados interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A (Fls. 456/466) e BANCO SAFRA S/A (Fls. 364/392) , insurgindo-se contra sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, a qual julgou procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tudo sob o rito de procedimento comum ordinário cível.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
Da análise dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal não é competente para julgar o presente recurso.
Explico.
Trata-se de processo que seguiu o rito ordinário, mas as partes interpuseram recurso inominado.
No caso dos autos, considerando que a demanda foi originalmente proposta e processada sob o rito ordinário, mesmo que os advogados peticionem pleiteando o rito de juizado, a sentença proferida sob o rito ordinário prevalece, pois o processo já seguiu o rito ordinário, e a mudança de rito não se aplica após a prolação da sentença, especialmente quando há divergência entre o rito solicitado e o rito já adotado.
Nesse quadro, se o recurso inominado foi interposto em um processo que tramitou pelo rito ordinário (CPC), esta Turma Recursal não tem competência para julgá-lo. É dizer, o recurso deveria ser apresentado como apelação endereçada ao Tribunal de Justiça.
Assim, a Turma Recursal não é competente para julgar recurso inominado interposto em processo de rito ordinário, tampouco verificar sua fungibilidade recursal, sendo o órgão competente para analisar e julgar o recurso o Tribunal de Justiça.
Portanto, esta turma recursal não possui competência para julgar eventual apelação quando interposto em face de sentença proveniente de demanda que seguiu o rito ordinário, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, do art. 295 do Regimento Interno do TJ/AL, bem como do art. 17 do Regimento Interno da Turma recursal. É do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para processar e julgar recurso de Apelação no caso em apreço.
A turma recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos juizados especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar o presente recurso, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 176477/SP) - Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL) -
29/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 08:28
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 15:07
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2025 15:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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