TJAL - 0700779-73.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700779-73.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Pelas razões expostas, JULGO EXTINTA A AÇÃO em face de José Nazareno Correia dos Santos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, seguindo-se o feito em relação a executada Jeyse Rayanne dos Santos Santana.
P.
I.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700779-73.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 5 constando executado e avalista, como também integrando a demanda, a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:35
Decisão Proferida
-
07/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700779-73.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo a exequente em sua petição inicial mencionado dois litigantes para compor o polo passivo, no entanto, consta apenas o nome de Jeyse Rayanne dos Santos Santana acostado a nota promissória em fls. 04/05.
Ou seja, deixou de apresentar um documento indispensável à propositura da ação, para fins de embasar o pedido de execução em face de José Nazareno Correia dos Santos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar o título executivo referente a José Nazareno Correia dos Santos, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao Executado José Nazareno Correia dos Santos ou requerer sua exclusão do polo passivo, haja vista que o único titulo executivo apresentado a inicial as fls. 4/5 é firmado por Jeyse Rayanne dos Santos Santana.
Dê ciência as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:35
Decisão Proferida
-
28/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700071-15.2024.8.02.0025
Servico Funerario Santo Antonio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Filipe Silveira Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 14:37
Processo nº 0700071-15.2024.8.02.0025
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Servico Funerario Santo Antonio
Advogado: Filipe Silveira Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:10
Processo nº 0700612-78.2025.8.02.0036
Consorcio Nacional Honda LTDA
Gilvete Bezerra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 08:30
Processo nº 0740010-11.2023.8.02.0001
Hildebrando Nunes da Costa
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 09:02
Processo nº 0700780-58.2025.8.02.0205
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Joao Ricardo Lins de Souza
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2025 16:53