TJAL - 0700652-35.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700652-35.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luis Barros SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de novembro de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
OBS.: 1- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, do CPC) - 2- o não comparecimento das partes à audiência acima designada é considerada ato atentatório à dignidade e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (art. 334, §8º, do CPC). -
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2025 09:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700652-35.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luis Barros SilvaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Como não houve requerimento, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte requerida por correspondência (arts. 246, I, e 248, ambos do CPC) para tomar ciência da data de designação da audiência.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Intime-se a autora por intermédio de seus advogados.
Providências necessárias. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 13:28
Decisão Proferida
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14/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700652-35.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luis Barros SilvaB0 - Há que se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora deixado de reunir comprovante.
Sendo assim, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para reunir cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel.
No mesmo prazo, deve o autor efetuar o pagamento das custas ou comprovar sua hipossuficiência financeira.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 25 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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