TJAL - 0700623-07.2024.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:37
Ato Publicado
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03/09/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:17
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:04
Ato Publicado
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22/08/2025 09:59
Ciente
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700623-07.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: José Noberto dos Santos - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
21/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:35
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700623-07.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: José Noberto dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
20/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:54
Incluído em pauta para 20/08/2025 14:54:04 local.
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20/08/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:33
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700623-07.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: José Noberto dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, no sentido de: 1) declarar inexistente relação jurídica que autorize as cobranças discutidas nestes autos; 2) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Em sede de preliminar, a aparte apelante alega a irregularidade no instrumento de procuração juntado pelo autor à fl. 12.
Isso, porque a parte autora não é alfabetizada, como se lê do documento pessoal à fl. 13, de modo que deveria ser o documento assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, como preleciona o art. 595 do Código Civil.
Desse modo, considerando o disposto no art. 76, Caput, do CPC, é preciso a intimação da parte autora para que busque regularizar a procuração às exigências da legislação citada, uma vez que a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha não é suficiente para atestar a legitimidade da documentação.
Além disso, na eventualidade de apresentação de nova procuração com assinatura a rogo, deve-se detalhar quem é a pessoa que assina a rogo, bem como qual é a relação dela com a parte autora da demanda, uma vez que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que a parte que assina a rogo deve ser pessoa de confiança daquele indivíduo não alfabetizado.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO .
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART . 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 .
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 .
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 .
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 .
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, especificando quem são as pessoas que assinam como testemunha e detalhando minuciosamente quem é a pessoa que assina a rogo, com menção expressa à sua relação com a parte autora da ação.
Intime-se.
Cumpre-se.
Maceió, 28 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
28/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2025 10:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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