TJAL - 0700073-97.2025.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
04/09/2025 10:24
Ato Publicado
-
03/09/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
03/09/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/09/2025 13:31
Conhecido o recurso de
-
03/09/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:18
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-97.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Maria Cicera Medeiros Araujo - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
21/08/2025 14:27
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-97.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Maria Cicera Medeiros Araujo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
20/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:53
Incluído em pauta para 20/08/2025 14:53:02 local.
-
20/08/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:44
Ciente
-
08/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:30
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-97.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Maria Cicera Medeiros Araujo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Heron Rocha Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando pessoalmente o advogado subscritor da inicial ao pagamento de custas, na forma do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil.
No apelo, o causídico alega ser beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixa de juntar o preparo recursal.
Contudo, verifica-se que o pedido da gratuidade da justiça foi formulado pela parte autora e, posteriormente, concedido em sede de sentença à fl. 173.
Inclusive, ressalta-se que o juízo da origem, ao condenar o patrono da causa em custas, não faz qualquer menção à gratuidade, de maneira que não pode a sua concessão ser estendida ao advogado.
Cumpre destacar que, consoante entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a gratuidade da justiça conferida à parte não se estende ao advogado, dado o caráter personalíssimo do benefício.
Nesse sentido, é conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2.
Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa maneira, a prerrogativa anteriormente concedida em favor da parte demandante não se atrela ao seu patrono.
No caso em análise, o recurso foi movido pelo advogado em nome próprio.
Por exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, contudo, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas processuais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 28 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
28/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
09/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 08:51
Registrado para Retificada a autuação
-
09/06/2025 08:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700667-84.2023.8.02.0202
Estado de Alagoas
Daniela Gomes Carvalho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:39
Processo nº 0728892-67.2025.8.02.0001
Jackson Pinto Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 14:24
Processo nº 0719937-47.2025.8.02.0001
Vinicius Matos Benjamim Leal
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 13:40
Processo nº 0717219-48.2023.8.02.0001
Banco Pan SA
Almir Barbosa de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 15:55
Processo nº 0700623-07.2024.8.02.0016
Banco Bradesco S.A.
Jose Noberto dos Santos
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 10:40