TJAL - 0710761-38.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNA FLORENTINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 00016/AL) - Processo 0710761-38.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - REQUERENTE: B1Nayane Keyla de Araujo SenaB0 - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX e §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 07:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayna Florentino Sociedade Individual de Advocacia (OAB 00016/AL) Processo 0710761-38.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Nayane Keyla de Araujo Sena - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Laudo médico atualizado que comprove a incapacidade do(a) curatelando(a), quando deverão ser respondidas as seguintes perguntas: 1) O(A) curatelando(a) apresenta enfermidade que torne o mesmo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil?; 2) Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais?; 3) Em razão da doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.?; 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, tal incapacidade é ou não permanente? a1) Vale destacar que os laudos acostados nas págs. 26 e 27 apenas indicam que o(a) curatelando(a) sofre de doença mental e se encontra temporariamente incapacitado para sua atividade laborativa, de sorte que há necessidade de apresentação de laudo mais conclusivo, que aponte a existência (ou não) de incapacidade para os atos da vida civil, o qual poderá ser subscrito pelo profissional que acompanha o(a) curatelando(a), apresentando as respostas aos questionamentos contidos no item anterior.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
21/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2024 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
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10/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2024 15:15
Decisão Proferida
-
19/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/10/2023 10:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/08/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:03
Declarada incompetência
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01/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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