TJAL - 0701020-62.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0701020-62.2025.8.02.0006 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - AUTOR: B1José Fernando Ferro MeirelesB0 - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0701020-62.2025.8.02.0006 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - AUTOR: B1José Fernando Ferro MeirelesB0 - De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte requerente fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido.
A inobservância dos comados retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas.
Deverá ainda, no mesmo prazo, anexar comprovante de residência atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:51
Emenda à Inicial
-
24/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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