TJAL - 0701022-32.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0701022-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Amadeu Rodrigues BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0701022-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Amadeu Rodrigues BarbosaB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Postergo a apreciação da tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:30
Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0701022-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Amadeu Rodrigues BarbosaB0 - Autos nº: 0701022-32.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Amadeu Rodrigues Barbosa Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a (Capital Consig) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas , 25 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:51
Emenda à Inicial
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24/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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