TJAL - 0807293-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:14
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807293-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Condominio Jatiuca Trade Residence - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., objetivando reformar a Decisão (fls. 204/208- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais n.º 0719559-96.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, ante o exposto, não acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, em virtude de não está configurada qualquer das hipóteses que ensejam sua propositura. [...] Em breve síntese, a parte Agravante aduziu que se trata de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da ausência de cumprimento da Executada com as obrigações referentes às cotas condominiais vencidas.
Nesse contexto, alegou que o Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sendo assim, a parte Agravante interpôs o presente Recurso para obter a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a necessidade de deferimento da tutela recursal, vez que inexiste certeza dos valores cobrados.
Defendeu resta demonstrada de forma incontestável a ilegitimidade da Agravante que não pode ser condenada pela desídia do Proprietário em registrar o imóvel em seu nome, sendo certo que cumpriu fielmente com todas as obrigações contratuais a ela submetidas, sendo imperiosa procedência da presente Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do Agravado ao pagamento dos valores perseguidos. (fl. 07) Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Juntaram documentos de fls. 10/12.
Em Despacho de fl. 14, intimei a parte Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 16.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Nesse sentido, o Art. 98, caput, do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nem efetuou o pagamento do preparo, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Nessas circunstâncias, oportunizado à parte Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que as Agravantes procedam com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Francisco Vasco Tenório (OAB: 8170/AL) - João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) -
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:24
Indeferimento
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05/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:47
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807293-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Condominio Jatiuca Trade Residence - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, observa-se que a Agravante ao interpor o Recurso, às fls. 01/09, deixou de recolher as custas do preparo, bem como, não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a devida documentação que comprove a situação deinsuficiência financeira.
Sendo assim, determino a intimação da Apelante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que estão presentes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita (Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, mediante anexação de comprovante de pagamento aos autos (Art. 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Francisco Vasco Tenório (OAB: 8170/AL) - João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) -
24/07/2025 12:44
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:21
Distribuído por dependência
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26/06/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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