TJAL - 0808229-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808229-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Rosangela Leito dos Santos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória (processo nº 0723630-39.2025.8.02.0001), ajuizada por Rosangela Leite dos Santos.
Na decisão agravada (págs. 87/90 dos autos originários), o juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; porém, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela autora, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito invocado.
Nas razões recursais (págs. 1/11), o agravante sustentou, em síntese: a) que a inversão do ônus da prova não poderia ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte autora; b) que não restou comprovada a hipossuficiência da agravada, tampouco a impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do ônus probatório que lhe compete; c) que a inversão determinada de forma genérica gera ônus excessivo à instituição financeira, podendo levar inclusive à imposição de produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico; e d) que a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide com base em regime probatório invertido de forma indevida.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral de distribuição do art. 373 do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na petição inicial, a parte agravada alegou que, seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputado registro de dívida vencida/em prejuízo (pág. 3, origem).
Argumentou pela ilicitude da anotação em tela promovida pelo banco agravante, causando-lhe dano moral.
Segundo a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor (CDC, art. 3º) de serviços financeiros, ao passo que a parte agravada se insere na definição de consumidor (CDC, art. 2º), por ser o destinatário final de tal serviço, o qual, alegadamente, resultou em uma dívida objeto de negativação.
Havendo relação de consumo, à parte agravada assiste o direito de requerer a facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova a seu favor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII).
Na espécie, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos, sendo verossímil a alegação de que ocorreu negativação, eis que corroborada por Relatório de Empréstimo e Financiamentos - SCR (págs. 17/79, origem) e havendo hipossuficiência técnica da agravada para demonstrar a ausência de notificação e que não teve a oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, pois cabe ao banco credor ter os registros que demonstrem a idoneidade do crédito em tela.
Contudo, nota-se uma lacuna na decisão agravada, eis que não constam expressamente quais as provas a parte agravante deve produzir ante a inversão do ônus da prova.
Assim, merece parcial deferimento o pedido do agravante, somente para que conste que a instituição financeira deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, somente para que conste que a instituição financeira deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
24/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 20:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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