TJAL - 0807201-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807201-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Valdenice Alves Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 15/18 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas que, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700468-25.2025.8.02.0030, assim decidiu: [] Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que a parte requerida providencie a exclusão dos descontos no benefício da parte autora, relativos ao contrato 017692923, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é nula, tendo em vista que carece de fundamentação, pois não apresenta as razões para seu estabelecimento.
Defendeu que a Decisão agravada é desarrazoada e desproporcional, haja vista que pode gerar danos irreparáveis ao patrimônio do banco Agravante, levando-se em consideração que a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode provocar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Aduziu que fora fixada multa com incidência diária para o eventual descumprimento da obrigação ali cominada.
Contudo, a ocorrência dos descontos no benefício da parte agravada tem sua periodicidade mensal, ou seja, apenas 01 (um) evento (cobrança) por mês (fl. 08).
Por fim, requereu a concessão do Efeito Ativo para reformar a Decisão que aplicou a multa, ou subsidiariamente, o Efeito Suspensivo ao presente Recurso, suspendendo-se a multa imposta na Decisão recorrida, até o final do julgamento do Agravo interposto.
No mérito, requereu que seja dado total provimento ao Recurso, reformando-se a Decisão, para afastar a multa imposta.
Subsidiariamente, pleiteou que seja reduzido o valor da multa, bem como alterada a periodicidade.
Juntou documentos às fls. 18/171.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, conforme comprovante de pagamento (fl. 160), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte Agravada ajuizou a Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, sob o argumento de que constatou a existência de descontos a título de empréstimo que não contratou em seu benefício.
O Juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que diz respeito à determinação e ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, importa dizer que a doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o Executado/Obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente[...] O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo Magistrado.
Confira-se o teor dos Arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A própria legislação, como se observa do §1º acima transcrito, para fins de atendimento ao objetivo da penalidade, permite que o Magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Sem grifos no original) Em se tratando de obrigação de não fazer, como no caso em deslinde, no qual se discute o desconto em folha de parcela relativa a empréstimo, a multa deve ter caráter inibitório, visando compelir a instituição financeira a suspender os descontos dos rendimentos da parte consumidora.
Desse modo, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte Agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, é o entendimento adotado por esta 4ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404- 91.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (Sem grifos no original) Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve ser mensal, a cada desconto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, mantendo-se, no entanto, a limitação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, de ofício, altero a periodicidade para R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto, em caso de descumprimento, mantendo-se, no entanto, a limitação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) -
16/07/2025 09:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:46
Indeferimento
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
23/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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