TJAL - 0704507-89.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704507-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Álamo de Miranda Motta - Apelada: Aline Dantas Motta - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Álamo de Miranda Motta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível/Família da Capital (págs. 223/235), nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens, que julgou procedente os pedidos autorais, cujo dispositivo segue adiante, naquilo que importa: (...) 2.
DECLARO a união estável ocorrida entre ALINE DANTAS MOTTA e ÁLAMO DE MIRANDA MOTTA, no período de 30/10/2005 a 20/04/2010, quando ocorreu o casamento; 3.
DETERMINO a partilha dos seguintes bens: (...) d) Imóvel Condomínio Chácara da Lagoa: o terreno é bem particular do divorciando; do valor da construção, deverá ser sub-rogado o montante de R$ 108.000,00 em favor do divorciando, Sr. Álamo, com atualizado pela SELIC a partir da data da expedição do alvará de construção (16/06/2010 - fl.. 647); o restante do valor da construção será partilhada na proporção de 50% (cincenta por cento) para cada cônjuge, a ser apurado em liquidação de sentença e) Imóvel matrícula 20586 (Rua João Lisboa Calheiros, 272, Tabuleiro dos Martins): 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge; (...) Em suas razões (págs. 290/295), o apelante alegou, em síntese, que: a) não havia elementos de convicção que as partes teriam vivido em união estável, mas apenas um namoro, sem constituição de uma família; b) emoldurou-se o que se chama e namoro qualificado (quando inexistentes as condições da união estável, o relacionamento prolonga-se no tempo, tornando complexa a distinção); c) os bens declarados pela apelada foram constituídos pelo fenômeno da sub-rogação, permanecendo, portanto, incomunicáveis.
Com isso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de entidade familiar para configuração de união estável.
Pugna, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (págs. 282/293), a apelada refuta a pretensão, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL) - Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Cristiane Vieira Rebelo (OAB: 18860/AL) - Ana Paula Acioli Lopes (OAB: 16810/AL) -
18/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 11:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704507-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Álamo de Miranda Motta - Apelada: Aline Dantas Motta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. de M.
M. com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital/Família.
A sentença ora objurgada (fls. 223/235) reconheceu a conexão entre os processos 0704507-89.2024.8.02.0001 e 0706041-05.2023.8.02.0001, de forma que foram julgados conjuntamente.
Contudo, o feito foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, em 18.06.2025, conforme termo de fls. 297 quando, em verdade, deveria ter sido distribuído por prevenção, diante do julgamento pela 1ª Câmara Cível do Agravo de Instrumento n.º 0800133-41.2024.8.02.0000, de Relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de divórcio de n. 0706041-05.2023.8.02.0001.
Diante desse fato, constata-se que há particularidade que atrai a prevenção da egrégia 1ª Câmara Cível, já que, no caso em testilha, as ações são conexas e foram julgadas conjuntamente.
Nesse diapasão, nos termos do art. 95 do RITJ/AL, a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos conexos: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Em razão disso, verifica-se a necessidade de remessa também deste recurso à 1ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior à apelação aqui distribuída.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao sucessor do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 0800133-41.2024.8.02.0000.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL) - Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Cristiane Vieira Rebelo (OAB: 18860/AL) - Ana Paula Acioli Lopes (OAB: 16810/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 19:56
Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 17:39
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 17:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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