TJAL - 0744016-95.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744016-95.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Carlos Ferreira Buarque do Nascimento - Apelado: Al Previdência - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0744016-95.2022.8.02.0001 Recorrente : José Carlos Ferreira Buarque do Nascimento.
Advogado : Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Carlos Ferreira Buarque do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 129/132, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 19, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal, pois o acórdão objurgado "confrontou os termos da Repercussão Geral nº. 1.338.850, que entendeu que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019, visto que a EC 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares inativos" (sic, fl. 108).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato continuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.338.750, que versava sobre a "constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019", declarou inconstitucional o dispositivo mencionado acima, "ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares", haja vista que a fixação de alíquotas e base de cálculo da contribuição previdenciária se trata de norma específica, que extravasa a competência federal. [...] Contudo, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, acolheu-os com efeito infringentes e decidiu pela modulação de efeitos da tese fixada por ocasião do julgado, para atribuir-lhe efeitos prospectivos, sob o argumento de que a "atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal" [...] Assim, em que pese a inconstitucionalidade do dispositivo que previa a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos Militares e Pensionistas estaduais, denota-se que, diante da modulação dos efeitos do julgado, não é cabível a devolução dos valores descontados a maior, atinentes à diferença caso a contribuição incidisse apenas sobre a parcela que ultrapassasse o teto previdenciário." (sic, fls. 100/101).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:37
Negado seguimento a Recurso
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29/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:17
Ciente
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29/06/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:47
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 09:19
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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19/05/2025 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/05/2025 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:48
Ciente
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:46
Intimação / Citação à PGE
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12/03/2025 09:46
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 07:57
Ciente
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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02/12/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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