TJAL - 0750340-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750340-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Marcelo de Lima Barros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0750340-67.2023.8.02.0001 Recorrente : Marcelo de Lima Barros.
Advogados : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) e outra.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Lima Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 213/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 19, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "se afastou dos termos da interpretação do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 conferida em sede do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual consolidou que, o direito de ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas (por uma questão de lógica - igualmente os períodos suspensos), somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional" (sic, fl. 129).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional para o militar requerer a indenização das férias suspensas.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, embora a parte recorrente tenha alegado a inobservância de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva notar que os representativos indicados não guardam relação com a discussão travada nestes autos, que diz respeito ao prazo prescricional sobre indenização de férias suspensas, senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça - Tema 501 Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
Tese: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Diante desse cenário, deixo de adotar as medidas elencadas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) -
29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de
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04/03/2025 01:23
Expedição de
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21/02/2025 15:01
Confirmada
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21/02/2025 14:03
Redistribuído por
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21/02/2025 14:03
Redistribuído por
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21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 13:15
Expedição de
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19/02/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:53
Conclusos
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18/12/2024 16:48
Expedição de
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18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por
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02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos
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02/12/2024 14:38
Certidão sem Prazo
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02/12/2024 14:03
Expedição de
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01/11/2024 10:58
Ciente
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01/11/2024 08:51
Expedição de
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01/11/2024 08:47
Juntada de Documento
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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Expedição de
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01/11/2024 08:46
Juntada de Documento
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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01/11/2024 08:46
Juntada de Documento
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01/11/2024 08:46
Expedição de
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04/10/2024 21:52
Mérito
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10/09/2024 11:48
Ciente
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10/09/2024 11:05
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Juntada de Documento
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:03
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Juntada de Documento
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Juntada de Documento
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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10/09/2024 11:02
Juntada de Documento
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10/09/2024 11:02
Expedição de
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30/08/2024 14:36
Ciente
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30/08/2024 14:35
Juntada de Documento
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Documento
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03/07/2024 14:25
Remetidos os Autos
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20/06/2024 12:51
Expedição de
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20/06/2024 11:19
Ciente
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de
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20/06/2024 11:11
Incidente Cadastrado
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18/06/2024 02:44
Expedição de
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17/06/2024 14:52
Expedição de
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17/06/2024 12:49
Ciente
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17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de
-
17/06/2024 12:39
Incidente Cadastrado
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10/06/2024 10:36
Expedição de
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07/06/2024 13:16
Confirmada
-
07/06/2024 13:16
Confirmada
-
07/06/2024 11:15
Publicado
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07/06/2024 10:38
Expedição de
-
05/06/2024 18:29
Expedição de
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05/06/2024 18:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2024 18:20
Conhecido o recurso de
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05/06/2024 14:00
Julgado
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22/05/2024 16:33
Expedição de
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22/05/2024 10:30
Expedição de
-
21/05/2024 16:00
Inclusão em pauta
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21/05/2024 13:20
Publicado
-
21/05/2024 12:09
Despacho
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19/03/2024 12:23
Conclusos
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19/03/2024 11:53
Conclusos
-
19/03/2024 11:35
Expedição de
-
19/03/2024 10:25
Atribuição de competência
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18/03/2024 14:10
Despacho
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07/03/2024 22:24
Conclusos
-
07/03/2024 22:24
Expedição de
-
07/03/2024 22:24
Distribuído por
-
05/03/2024 10:50
Registro Processual
-
05/03/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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