TJAL - 0750623-90.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 15:13
Ato Publicado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750623-90.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Cicera de Oliveira Lourenço - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0750623-90.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Maria Cicera de Oliveira Lourenço.
Advogada: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL).
Advogado: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL).
Advogado: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Maria Cicera de Oliveira Lourenço, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "o Recurso Especial interposto evidenciou claramente tratar-se de hipótese de violação à lei federal, mais precisamente aos §§2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, ao fundamentar que os honorários advocatícios foram arbitrados por equidade em desacordo com os parâmetros legais fixados pelo próprio STJ no Tema 1.076, o que enseja o conhecimento do recurso com base na alínea a do art. 105, III, da CF/88" (sic, fl. 3).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 13/16, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 269/271, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
02/09/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/09/2025 17:05
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 13:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750623-90.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Cicera de Oliveira Lourenço - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0750623-90.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Maria Cicera de Oliveira Lourenço.
Advogados: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
31/07/2025 17:54
Ciente
-
31/07/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:52
Incidente Cadastrado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750623-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera de Oliveira Lourenço - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0750623-90.2023.8.02.0001 Recorrente: Maria Cicera de Oliveira Lourenço.
Advogado: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL).
Advogada: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL).
Advogado: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Cicera de Oliveira Lourenço, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido contraria dispositivos de Lei Federal, mais precisamente os §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 244).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 264/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 42, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Entretanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de indicar o artigo do permissivo constitucional que assenta o cabimento da sua pretensão.
Logo, a insurgência recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula n. 83/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2155775 PR 2022/0191813-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 21:00
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:10
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 11:11
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 13:18
Ciente
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08/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 14:45
Intimação / Citação à PGE
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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14/02/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de
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13/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:30
Processo Julgado
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04/02/2025 14:28
Ciente
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04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:41
Incluído em pauta para 31/01/2025 10:41:06 local.
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:25
Volta da PGJ
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03/12/2024 15:24
Ciente
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03/12/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:18
Vista / Intimação à PGJ
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22/11/2024 12:46
Solicitação de envio à PGJ
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18/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 15:35
Distribuído por Prevenção
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18/11/2024 15:23
Registrado para Retificada a autuação
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18/11/2024 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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