TJAL - 0754191-80.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754191-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emilia Raquel Almeida Cavalcanti - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Emilia Raquel Almeida Cavalcanti, em face do Estado de Alagoas, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária nº 0754191-80.2024.8.02.0001, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos que seguem: [...] 29 Na espécie dos autos, não ocorreu essa incorporação nem se adquiriu o direito a ela, porque não há autorização legal expressa e específica para tanto, diante da revogação do art. 67 da Lei nº 5.247/1991 pela Lei Estadual nº 5.538/1993 e do não preenchimento a lacuna deixada pelo art. 54, §2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, in verbis: "§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei". 30 Para o caso, impõe-se a vedação contida no §9º introduzido ao art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019, o que torna inconsistente a pretensão autoral. 31 Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. 32 Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$1000,00 (mil reais) conforme art. 85, §8º, do CPC. [...] Em seu recurso de apelação (págs. 232/246), a parte autora sustenta que é servidora pública do quadro permanente do Poder Judiciário de Alagoas e ocupa o cargo de Analista Judiciário - Área: Judiciária, de acordo com o art. 5º, I, da Lei nº 7.889/2017, além de exercer função de confiança de maneira ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos, anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Assim, alega que possui direito à incorporação de vantagens ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo, sendo esse direito garantido pela Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1082 do STF.
Acrescenta que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 é possível a incorporação de vantagens pecuniárias, ainda que de caráter temporário, com previsão legal e atendendo a requisitos estabelecidos no texto constitucional.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, "a fim de condenar o Estado a realizar a implementação dos efeitos financeiros remuneratórios decorrentes da estabilização em 13 de novembro de 2019 da função da parte autora, requerendo ainda que a implementação seja realizada em rubrica específica que detalhe a natureza de verba incorporada com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019, constando-se em linha apartada do contracheque e seguir acompanhada da remuneração base, eventual e novo complemento remuneratório por cargo em comissão e/ou valor da função gratificada e demais vantagens percebidas pelo servidor, bem como que a implementação não seja abatida de eventual complemento remuneratório e/ou função gratificada percebidos atualmente, eis que seu fato gerador é diverso e adquirido à época de 13/11/2019, invertendo-se o ônus da sucumbência." (sic, págs. 245/246).
Em contrarrazões (págs. 279/292), o Estado de Alagoas requereu o não provimento do recurso, ao argumento de que a sentença está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, consubstanciando o recurso mera irresignação em relação à conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se pronunciar no feito, fez consignar que se abstém de intervir nos presentes autos (págs. 299/300). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 08:27
Ciente
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20/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:04
Volta da PGJ
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15/04/2025 12:04
Ciente
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15/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 06:20
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:55
Solicitação de envio à PGJ
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 17:22
Distribuído por Prevenção
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07/04/2025 17:18
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 17:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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