TJAL - 0801318-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:16
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801318-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Moinhos de Trigo Indigena S/A - Motrisa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Mario César Vasconcelos Freire de Carvalho (OAB: 2725/SE) -
21/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:31
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:31:36 local.
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24/07/2025 11:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801318-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Moinhos de Trigo Indigena S/A - Motrisa - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão (págs. 150/158 - processo principal), originária do Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência, sob o n.º 0750104-81.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO: Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar ao Réu que proceda, no prazo de 24h(vinte e quatro horas), restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade de conta contrato (CC) 3920976, e que seja suspensa a cobrança de débitos de energia elétrica consumida por terceiro; frisando-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Demais disso, defiro o pedido de realização de depósito judicial, a ser devidamente comprovado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, da quantia de R$ 37.366,12 (trinta e sete mil, trezentos sessenta e seis reais e doze centavos).
Em tempo, defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que " é inconteste que diante das características da relação jurídica firmada, a Agravada, em que pese encontre-se na condição de usuária dos serviços prestados por esta Concessionária, não é destinatária final do serviço usufruído, ao passo em que utiliza a energia para desenvolver sua própria atividade comercial, repassando seu produto comercializado, com os devidos incrementos financeiros despendidos para desenvolver sua atividade que é a oferta de prestação de serviços educacionais com custos financeiros mensalmente. " (sic, pág. 7).
Na ocasião, defende que o "inexiste nos autos a concretização da suposta vulnerabilidade da Promovente, a fim de justificar a mitigação da teoria finalista e consequente aplicação do CDC, principalmente no que concerne a relação jurídica existente entre as partes." (sic, pág. 7).
Além disso, assevera que "No caso dos autos, é patente a ocorrência de sucessão empresarial, haja vista que a demandante continua exercendo a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, beneficiando-se diretamente da infraestrutura e dos serviços prestados pela concessionária, sem efetuar a contraprestação devida " (sic, pág. 11).
Ademais, alega que "Ao determinar a religação da unidade consumidora sem a quitação dos valores devidos, a decisão impugnada impõe à agravante a obrigação de fornecer energia elétrica sem qualquer garantia de recebimento pelo serviço prestado, criando um verdadeiro "cheque em branco" em favor da parte agravada. " (sic, pág. 12).
Por fim, requer o provimento do recurso com "A TOTAL REVOGAÇÃO da decisão interlocutória de fls. 150/158, uma vez que não estão previstos os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, bem como não se aplica no presente caso o CDC, vez que o agravado não é o destinatário final". (sic, pág. 13).
Em face da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -. (págs. 253/254).
Devidamente intimada, a parte agravada = Moinhos de Trigo Indigena S/A - MOTRISA apresentou contrarrazões ao recurso pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida e o não provimento do recurso interposto. (págs. 257/266). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Mario César Vasconcelos Freire de Carvalho (OAB: 2725/SE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:52
Ciente
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11/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:42
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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