TJAL - 0807172-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/09/2025. 
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                                            01/09/2025 08:27 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/09/2025 07:30 Ato Publicado 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807172-55.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maragogi - Impetrante/Def: Roberta Bortolami de Carvalho - Paciente: Wyclefferson Gilson da Silva Matas - Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição do Estado de Alagoas - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0807172-55.2025.8.02.0000 Recorrente: Wyclefferson Gilson da Silva Matas.
 
 Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
 
 Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
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                                            29/08/2025 15:02 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            29/08/2025 10:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/08/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 12:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 16:59 Juntada de Petição de Recurso ordinário 
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                                            25/08/2025 16:59 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            25/08/2025 16:59 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            25/08/2025 12:42 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 12:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 12:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2025 01:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/08/2025 14:38 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807172-55.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maragogi - Impetrante/Def: Roberta Bortolami de Carvalho - Paciente: Wyclefferson Gilson da Silva Matas - Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição do Estado de Alagoas - Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto - 'Nos autos de n. 0807172-55.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Roberta Bortolami de Carvalho, Wyclefferson Gilson da Silva Matas e como parte recorrida Juízo de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição do Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade dos votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
 
 Maceió, (data da assinatura digital).
 
 Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF.
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            05/08/2025 10:53 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            05/08/2025 10:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/08/2025 10:47 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            05/08/2025 10:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/08/2025 10:45 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            04/08/2025 14:37 Acórdãocadastrado 
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                                            04/08/2025 10:38 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            04/08/2025 10:38 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            29/07/2025 12:53 Ato Publicado 
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                                            28/07/2025 12:26 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            28/07/2025 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 09:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807172-55.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maragogi - Impetrante/Def: Roberta Bortolami de Carvalho - Paciente: Wyclefferson Gilson da Silva Matas - Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
 
 Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Roberta Bortolami de Carvalho em favor de Wyclefferson Gilson da Silva Matas, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito Plantonista Criminal da 5ª Circunscrição de Alagoas, nos autos de n. 0700377-03.2025.8.02.0072.
 
 Em síntese, sustenta a impetração que o paciente foi preso em suposto estado de flagrância sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo sido convertida em prisão preventiva, aduz que está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, em virtude da ausência do requisito da proporcionalidade, "Considerando-se que o réu é primário e que o fato possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se, ainda, a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, podendo ser reduzida até o patamar mínimo de 1 ano e 8 Meses".
 
 Com esses argumentos, requereu a concessão da ordem para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente.
 
 Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 46/48.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja denegada a ordem (fls. 50/53),consignando que "tendo em vista a gravidade em concreto do delito, tratando-se de Tráfico de quantidade considerável de drogas de natureza diversa.
 
 Com efeito, ao abordar o paciente e revistá-lo, os policiais encontraram 9 gramas de crack em sua posse, contudo, após averiguação, também localizaram 465 gramas de maconha em um terreno baldio, apontado pelo investigado como o local onde escondia as substâncias.
 
 Não bastasse, outro indivíduo informou que estava comprando drogas ao réu".
 
 Do essencial, é o relatório.
 
 No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto
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                                            17/07/2025 13:26 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            15/07/2025 08:38 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            10/07/2025 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 13:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/07/2025 11:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/07/2025 11:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 14:27 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            08/07/2025 09:10 Ato Publicado 
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                                            07/07/2025 15:51 Encaminhado Pedido de Informações 
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                                            07/07/2025 15:50 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/07/2025. 
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                                            02/07/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
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                                            22/06/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2025 16:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/06/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
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                                            22/06/2025 16:14 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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