TJAL - 0800247-03.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800247-03.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes - Paciente: João Francisco de Assis Neto - Impetrado: Juizo de Direito Plantonista da Capital - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes, em favor de João Francisco de Assis Neto, durante o Plantão Judiciário, em que aponta como coator ato do Juízo de Direito Plantonista da Capital, supostamente praticado nos autos nº 0701344-63.2025.8.02.0067.
Em linhas gerais, o impetrante narrou que o paciente seria portador de traumatismo cranio-encefálico, com histórico de desmaios recorrentes, além de doenças crônicas, como hipertensão arterial, diabetes mellius e cardiopatia, estando atualmente submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta pelo Juízo impetrado.
Sustentou, contudo, que tal medida deveria ser suspensa/revogada, uma vez que o paciente necessitaria realizar alguns exames médicos com urgência, de maneira que a monitoração eletrônica seria incompatível com a realização desses exames, que não permitem que o indivíduo possua metais no corpo, consoante documentos colacionados aos autos.
Salientou que o magistrado titular da vara de origem averbou-se suspeito para atuar no feito e a juíza substituta estaria afastada em razão de licença médica, com férias subsequentes, não restando outra solução, senão impetrar o presente writ.
Calcado em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão de liminar em sede de habeas corpus, com intuito de suspender o uso do monitoramento eletrônico imposto ao paciente, tendo em vista a inexistência de risco à ordem pública ou à integridade da vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da monitoração eletrônica pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que o paciente realize os exames necessários, devendo ser oficiado ao CEMEP.
Juntou documentos às fls. 12/25.
Na decisão de fls. 27/29, o magistrado plantonista entendeu que não havia fundamentação que justificasse a sua excepcional intervenção, motivo pelo qual deixou de apreciar a liminar e determinou a distribuição do habeas corpus durante o expediente regular. É o relatório.
Decido.
A ação constitucional de habeas corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Após análise perfunctória da impetração em favor do paciente, não percebo a presença dos requisitos autorizadores do provimento emergencial.
Isso porque, compulsando a documentação que foi colacionada aos autos, percebe-se que apenas o laboratório Diagnose, por meio da declaração de fl. 15, apresentou justificativa plausível quanto à incompatibilidade entre o exame a ser realizado pelo paciente (ressonância magnética de encéfalo sem contraste - fl. 19) e o uso de tornozeleira eletrônica, o que poderia ocasionar risco ao paciente, danos ao aparelho e comprometimento da qualidade diagnóstica.
Ocorre que, quanto ao mencionado exame, a autoridade apontada como coatora, na decisão de fls. 486/487 dos autos principais (nº. 0700783-39.2025.8.02.0067), proferida em 10.07.2025, permitiu que fosse retirada a tornozeleira eletrônica para a sua realização.
Confira-se trecho do decisum: "(...) Analisando os autos verifico que o único exame que restou devidamente comprovada a incompatibilidade com o equipamento de monitoramento eletrônico foi a ressonância magnética (fl. 423), não constando nos autos nenhuma documentação que comprove a necessidade de retirada em relação ao demais exames.Deste modo, DEFIRO o requerido autorizando a retirada da tornozeleira eletrônica pelo prazo de 24h, para realização de ressonância magnética.
Oficie-se ao CMEP para que adote as medidas cabíveis, considerando o agendamento do exame para o dia 11/07/25 (fl. 449).
Intime-se a vítima da retirada da tornozeleira pelo prazo de 24h em 11/07/25 (...)".
Por conseguinte, nota-se que o pleito do paciente foi parcialmente concedido, sendo-lhe deferida a retirada do equipamento eletrônico para fins de realização da ressonância magnética do encéfalo, sem contraste.
Sob outra perspectiva, no que diz respeito ao demais exames solicitados pelo médico particular do paciente, quais sejam, eletrocardiograma (fl. 18) e eletroencefalograma (sono e vigília - fl. 20), como bem ressaltou o Juízo impetrado, vê-se que não foram apresentadas justificativas quanto à impossibilidade desses exames pelo simples fato de o paciente utilizar a monitoração eletrônica, razão pela qual entendo ser necessária uma análise mais aprimorada da situação, só possível após o amadurecimento da instrução processual, com o fornecimento de informações por parte do magistrado de piso, bem como após o parecer opinativo da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Portanto, não entendo ser o caso ora em análise de extrema urgência.
Outrossim, "o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito". (TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des.
Sebastião Costa Filho - Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e 080152-63.2013.8.02.0900/50000).
Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
23/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:14
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 17:00
Encaminhado Pedido de Informações
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15/07/2025 16:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 14:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:46
Recebimento do Processo entre Foros
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01/07/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/06/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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