TJAL - 0807913-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807913-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amanda da Silva dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMANDA DA SILVA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (fls. 73/76- processo de origem) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0725735-86.2025.8.02.0001, decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição à Comarca de Maragogi/AL.
Inicialmente, destaca a Agravante que faz jus a dispensa do preparo.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que deve o processo se manter na Comarca de Maceió, visto que há a possibilidade de ingressar com a demanda no domicílio do Réu/Agravado, de acordo com a regra geral do art. 46 do CPC e do art. 101 do CDC.
Narra que como a ação revisional de contrato se funda em direito pessoal sobre bens móveis, pode ela ser proposta, EM REGRA, no foro do domicílio do Réu, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor afirma que pode ela ser proposta no foro do domicílio do autor/consumidor, ficando à critério do Ora, é fato notório que essas empresas têm uma sede administrativa em cada consumidor/autor escolher o foro para o ingresso da sua ação.
Logo, diferentemente do que afirma o d. juízo a quo, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa..
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, com amparo no art. 932, IV do CPC, o provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com o disposto no art. 101, I, CDC e com a jurisprudência consolidada do STJ.
No mérito, seja modificada a decisão interlocutória, para fixar a competência desta Comarca de Maceió-AL.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de em tal rol não constar que caberia agravo de instrumento de decisão relativa à competência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.731.330, é no sentido de que é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo, considerando que o juízo de primeiro grau não se manifestou ainda sobre pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) A Agravante acostou no processo de primeiro grau Declaração de Hipossuficiência Econômica, fls. 53, e cópia da carteira do trabalho, fls. 60/63.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) No caso dos autos, apesar do declarado, verifica-se que a Autora, ora Agravante, possui renda e assumiu parcela de financiamento, fls. 50/51, que supera R$ 1.180.00 (mil cento e oitenta reais).
Assim, entendo que possui condição de arcar com o valor do preparo, o qual é em torno de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Por outro lado, considerando que a Agravante indica a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo, condição que me parece momentânea, entendo pela possibilidade de seu diferimento para o final do presente recurso, a fim de que não haja a deserção e impeça o acesso à Justiça.
Superado tal ponto, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a medida de urgência buscada pela parte agravante.
Explico.
O juízo de primeiro grau declarou ser incompetente para processar e julgar os autos, remetendo-os à Comarca de Maragogi/AL, domicílio da Autora, sob estes fundamentos: [...] Da análise dos autos, constato, desde logo, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Passo a fundamentar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinante da competência nas ações oriundas de relações de consumo possui natureza de ordem pública, configurando-se, portanto, como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demandano local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, casoexista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data deJulgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 20/08/2018).
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas firmou entendimento no sentido de que, embora o consumidor detenha a prerrogativa de escolher o foro para propositura da demanda, essa escolha deve observar critérios objetivos, não se admitindo eleição aleatória de foro sem relação concreta com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIADO FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE.
RECURSO NÃOPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 13ª Vara Cível da Capital para o processamento da ação, reconhecendo a incompetência territorial do juízo e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Miguel dos Campos/AL, local do domicílio do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o consumidor ajuizar ação emforo diverso do seu domicílio e do domicílio do réu, afastando a regra de competência territorial prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DEDECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor a opção de ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro deeleição contratual. 4.
A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para vedar a escolha aleatória de foro sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, vedando práticas abusivas de escolha direcionada do juízo. 5.
A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, contraria o princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
No caso concreto, a consumidora tem domicílio na Comarca de São Miguel dos Campos/AL, e a empresa ré tem sede em São Paulo/SP.
A ação foi ajuizada na Comarca de Maceió/AL sem justificativa plausível, configurando escolha indevida do foro. 7.
A jurisprudência do STJ reitera que a mera existência de filial da empresa ré na localidade escolhida não autoriza a fixação da competência, salvo se o contrato tiver sido firmado nessa filial, oque não foi demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A escolha do foro pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, deve observar critérios objetivos, sendo vedada a eleição de foro aleatório sem justificativa plausível. 2.
A mera existência de filial do réu nalocalidade escolhida não fundamenta a fixação da competência, salvo se houver relação direta com o contrato objeto da demanda."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63 e 64; CDC, arts. 6º,VIII e 101, I; Lei 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14/04/2015;STJ, AgInt no REsp 1.861.470/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.18/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.893.976/PR, Rel.
Min.
MarcoAurélio Bellizze, j. 08/04/2024. (Número do Processo:0809691-37.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho;Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data dojulgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025).
Nesse contexto, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o domicílio da parte autora não corresponde ao foro onde a presente ação foi proposta.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a sua redistribuição para a Comarca de Maragogi/AL, local do domicílio da parte autora [...] A relação existente entre as partes litigantes é de consumo, visto que a Autora é consumidora dos serviços da parte ré, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC.
O CDC estabelece no art. 101, I: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Original sem grifos) Nessa senda, é faculdade da parte autora a propositura da ação em seu domicílio.
Ocorre que a Agravante, apesar de residente em Maragogi/AL, optou por ajuizar a ação na Comarca de Maceió, haja vista o Banco Réu/Agravado possuir filial e por entender que seria o local onde os atos processuais ocorreriam de forma mais célere.
No caso, ao escolher o domicílio da parte ré, deve haver presunção de que tal situação se mostra mais adequada aos seus interesses.
Sobre a matéria, veja-se o posicionamento da Nossa Corte Superior, em sentido favorável a escolha do foro pelo consumidor ante a posição ocupada no processo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (Original sem grifos) Assim, como a Autora ocupa o polo ativo da ação tem a faculdade de escolher o foro do domicílio do réu, ante a proteção do CDC.
Nesse caminhar, observe-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de contrato bancário.
Demanda proposta por consumidor na comarca da sede do réu.
Declinação de ofício.
Inadmissibilidade.
Quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício.
Demanda que deve tramitar no foro onde foi proposta.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22303179420228260000 SP 2230317-94.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Nesse viés, presente a probabilidade do direito da Agravante.
Ademais, o perigo da demora resta evidenciado, visto que a Autora, ora Agravante, ajuizou ação no domicílio da filial do Banco Agravado, não devendo o juízo singular declinar de sua competência, ante a escolha da consumidora, parte ativa na demanda, encaminhando o processo para comarca diversa da escolhida.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça em relação ao preparo, mas possibilito seu pagamento até o final do presente recurso, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, considerando a presença dos requisitos legais para sua concessão.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC, COMUNIQUE-SE, com urgência, ao juízo de origem.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/07/2025 10:05
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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