TJAL - 0807943-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807943-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita de Cássia Celestino Miranda - Agravante: Marcelo Nogueira de Miranda - Agravado: Shoping Pátio Maceió S.
A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Rita de Cássia Celestino Miranda e Marcelo Nogueira de Miranda, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, prolatada nos autos do processo de embargos à execução de nº 0734551-57.2025.8.02.0001 nos seguintes termos: [...] Inicialmente, determino o apensamento dos presentes autos à execução 0727982-84.2018.8.02.0001.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos elencados no artigo 919, §1º, do CPC, recebo os embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] - (fl. 373 dos autos de origem).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/8), ocasião em que sustentou, em suas razões, em síntese: a) a ocorrência de nulidade nos autos de origem em razão da ausência de intimação da agravante Rita de Cássia Celestino Miranda acerca do deferimento da penhora do imóvel objeto do leilão; b) que o bem imóvel em questão é bem único de família, tratando-se da moradia dos agravantes.
Ao final, requereu a concessão de "medida liminar inaudita altera pars, determinando o cancelamento do Leilão judicial eletrônica, com data prevista para hoje dia 15.07.2025, e não sendo sendo possível, a suspensão imediata dos efeitos de eventual arrematação, ate que seja processado e julgado os Embargos à Execução, em face da presença dos requisitos autorizadores da fumus boni iuri e periculum in mora; e, ao final, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja cancelado leilão, e ou suspensos os efeitos de eventual arrematação até final julgamento dos embargos à Execução e, ao final, anulando a arrematação e/ou, ou ainda reconhecendo-lhe a impenhorabilidade por se tratar de bem de família". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Pois bem.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO ATIIVO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA.
Verificado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000205845605002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a irresignação da parte agravante objetiva a suspensão do leilão judicial eletrônico a ser realizado no dia de hoje, 15/07/2025, diante da suposta ocorrência de nulidade processual no curso do feito originário, autos de nº 0727982-84.2018.8.02.0001.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, ao examinar os autos de origem, observo que não houve a necessária intimação da agravante Rita de Cássia Celestino Miranda acerca da realização da penhora.
Observo, então, que no curso da execução de nº 0727982-84.2018.8.02.0001, ao prolatar a decisão de fl. 190, deferindo a penhora, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes executadas.
Todavia, conforme se constata da certidão de fl. 192, o executado Marcelo Nogueira de Miranda foi intimado por meio da advogada constituída nos autos.
Não foi promovida, contudo, a intimação pessoal de sua cônguje.
Neste sentido, as formalidades previstas nos arts. 841 e 842, ambos do CPC, visam justamente resguardar a meação do cônjuge, sendo indispensável sua observância para a validade do ato constritivo.
Dispõem os mencionados textos normativos: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274.
Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Dessa forma, inexistindo intimação da agravante Rita de Cássia Celestino Miranda, e sendo ela titular de meação sobre o bem penhorado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora e dos atos subsequentes, em razão da ofensa à formalidade essencial prevista na legislação processual.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NO REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS.
BEM ADQUIRIDO QUANDO O AUTOR AINDA ERA SOLTEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843, §1º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DE OFÍCIO, AJUSTE DA SUCUMBÊNCIA PARA ISENTAR O ARREMATANTE/APELANTE, QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação anulatória de arrematação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da alienação judicial de imóvel rural, sob o fundamento de que se trata de bem de família e que não houve a devida intimação da cônjuge do executado, coproprietária do bem, para exercer o direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de intimação do cônjuge do executado, em caso de arrematação de imóvel, acarreta a nulidade do ato expropriatório; (ii) analisar se a alegação de que o imóvel foi adquirido antes do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens, afasta a obrigatoriedade da intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de intimação do cônjuge do executado, salvo nos casos de separação de bens, acarreta a nulidade da arrematação, por violação ao contraditório e ao direito de preferência. (iv) A ausência de intimação da cônjuge do executado impossibilitou o exercício do direito de defesa e de preferência na arrematação, configurando vício insanável no procedimento expropriatório.
IV.
DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais na origem redistribuídos.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de intimação do cônjuge do executado sobre a penhora de bem imóvel acarreta a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, incluindo o leilão e a arrematação." "2.
O direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC deve ser assegurado ao cônjuge não executado, ainda que o bem tenha sido adquirido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens." "3.
A boa-fé do arrematante e o princípio da segurança jurídica não afastam a nulidade decorrente da violação do contraditório e do devido processo legal." "4.
Por força da regra da causalidade, o arrematante, que não deu causa à propositura da ação anulatória de arrematação, não deve suportar os encargos sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 842 e 843, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2024; TJSC, Apelação n. 0005648-44.2010.8.24.0073, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 04/08/2022. (TJSC, Apelação n. 5001655-91.2022.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, POR EFEITO, ANULOU PENHORA SOBRE IMÓVEL REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
SUSTENTADA VALIDADE DA CONSTRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BEM FOI INDICADO À PENHORA PELO EXECUTADO, CÔNJUGE DA EMBARGANTE, O QUE TORNARIA DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DESTA ACERCA DO ATO.
TESE RECHAÇADA.
EXECUTADO E EMBARGANTE QUE SÃO CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO ONEROSA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM A COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE DEVEDORA SOBRE A PENHORA, NO CASO, QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DO ATO A FIM DE POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA DE SEUS DIREITOS E INTERESSES.
ADEMAIS, ATO CONSTRITIVO QUE, NO CASO, NÃO RESGUARDOU O DIREITO DE MEAÇÃO, O QUAL, POR FIM, RESTOU INVIABILIZADO EM VIRTUDE DA ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO EXEQUENTE.
NULIDADE DA PENHORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA PRESERVADA.
Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. (REsp n. 256.187/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 254.) HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301265-89.2017.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO E DE SEUCÔNJUGE.NULIDADEDO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em execução de título extrajudicial.
A agravante alegou anulidadedapenhorarealizada sobreimóvelrural, sob os fundamentos daausênciadeintimaçãopessoal, por não haver à época advogado constituído nos autos, e daausênciadeintimaçãodocônjuge.
Sustentou ainda a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o ato depenhoraefetivado sem aintimaçãopessoal do executado e de seucônjuge; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade doimóvelrural indicado àpenhora, diante danulidadeanterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A formalização válida dapenhoraexige aintimaçãopessoal do executado, quando não há procurador constituído, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC.
A tentativa deintimaçãopessoal restou frustrada por não localização do executado, sem que houvesse a renovação da diligência ou adoção de providência alternativa, o que configura vício essencial.Aausênciadeintimaçãopessoal do executado compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando anulidadedo ato constritivo.
Ainda que a ausência de intimação do cônjugeconfigure vício sanável, sua cumulação com anulidadedecorrente daausênciadeintimaçãoda parte executada reforça a necessidade de anulação da penhora.Reconhecida anulidadedo ato depenhora, resta prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade do bem.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, §§ 1º a 4º; 85, §§ 2º e 14; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51230015820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 25-10-2022; Agravo de Instrumento, Nº 51123820620218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall''Agnol, Julgado em: 24-09-2021. (Agravo de Instrumento, Nº 50294138920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-06-2025) No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a arrematação e a carta de arrematação.
Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo.
Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.
Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à arrematante.
No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, § 1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas.
Nesta Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela arrematante.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado.
Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens.
Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução.
Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro.
Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp 44.459/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/05/94).
Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp 11.699/PR, Rel.
Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp 285.895/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp 538.765/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp 218.452/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010.
V.
No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial.
A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva.
Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo".
Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14, II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80.
Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, tendo em vista que a intimação da penhora é condição indispensável para a regular tramitação da execução, ainexistência de intimação da penhora que recaiu sobre o imóvel acarreta a nulidade do ato, que não respeitou o princípio constitucional da ampla defesa, impossibilitando a parte executada de apresentar defesa.
Desta forma tenho que, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Ademais, o periculum in mora encontra-se caracterizado diante da informação da proximidade da realização do leilão judicial eletrônico em questão, o que poderá ocasionar danos de difícil reversão à agravante.
Por esta razão, se mostra plausível a concessão parcial do pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão do leilão judicial eletrônico objeto da causa, até ulterior decisão.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos indicativos da ocorrência de nulidade no curso do feito de origem, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão do leilão judicial eletrônico objeto da causa, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Dê-se vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Mendes Lima (OAB: 8160/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
18/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/07/2025 14:49
deferimento
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 01:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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