TJAL - 0807921-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807921-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: JOÃO VICTOR CAVALCANTE MELO (Representado(a) por sua Mãe) Rosenilda Jordania da Silva Cavalcante Melo - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0807921-72.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JOÃO VICTOR CAVALCANTE MELO Repres.p/Mãe Rosenilda Jordania da Silva Cavalcante Melo e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 10/18, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o Estado de Alagoas promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão monocrática, a realização do procedimento cirúrgico de correção de ptose palpebral no olho esquerdo do menor João Victor Cavalcante Melo, conforme a indicação médica, seja na rede pública, conveniada ou, na impossibilidade comprovada de atendimento em tempo hábil, mediante o custeio integral em hospital da rede privada, sob pena, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada, a princípio, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso necessário, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A MENOR.
CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL.
RISCO DE AMBLIOPIA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER TÉCNICO DO NATJUS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O ENTE PÚBLICO CUSTEASSE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL EM MENOR, COM BASE EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS QUE AFASTOU A URGÊNCIA MÉDICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE O PERIGO DE DANO, A FIM DE COMPELIR O ESTADO A FORNECER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A MENOR, AO SE PONDERAR O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, QUE ATESTA A URGÊNCIA CLÍNICA E O RISCO DE DANO VISUAL PERMANENTE (AMBLIOPIA), E O PARECER TÉCNICO DO NATJUS, QUE ANALISA A PATOLOGIA DE FORMA GERAL E AFASTA A EMERGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- OS RELATÓRIOS DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR SÃO ESPECÍFICOS E ATESTAM A NECESSIDADE URGENTE DA CIRURGIA PARA EVITAR O DESENVOLVIMENTO DE AMBLIOPIA, UM DANO VISUAL IRREVERSÍVEL.
TAIS DOCUMENTOS INDICAM UM QUADRO CLÍNICO EM EVOLUÇÃO, COM SINAIS DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL, COMO A INCLINAÇÃO POSTURAL DA CABEÇA DA CRIANÇA.4- O DIREITO À SAÚDE, GARANTIDO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA, PREVISTO NO ART. 227 DA CARTA MAGNA E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDAMENTAM O DEVER DO ESTADO DE AGIR.5- EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, POR REFLETIR A REALIDADE CONCRETA E A EVOLUÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE, DEVE PREVALECER SOBRE O PARECER DO NATJUS, CUJA ANÁLISE É MAIS DISTANCIADA E BASEADA EM PROTOCOLOS GERAIS, INSUFICIENTES PARA AFASTAR A URGÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO ESPECÍFICO.6- O PERIGO DE DANO É EVIDENTE, POIS A ESPERA PELA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO OU PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS PODE CONSOLIDAR A AMBLIOPIA, O QUE RESULTARIA EM DEFICIÊNCIA VISUAL PERMANENTE, COM PREJUÍZOS INCOMENSURÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.7- A PONDERAÇÃO ENTRE O EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO, QUE É REVERSÍVEL, E O RISCO DE DANO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DA CRIANÇA, IMPÕE A PRIORIZAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.8- A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA É MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES QUE PLEITEIAM O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A MENOR, O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, QUE ATESTA A URGÊNCIA CLÍNICA E O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA DO PACIENTE, PREVALECE SOBRE PARECER TÉCNICO GERAL (NATJUS) QUE AFASTA A EMERGÊNCIA COM BASE EM PROTOCOLOS. 2.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE E PERMANENTE À SAÚDE DE CRIANÇA (AMBLIOPIA), E FUNDAMENTADO O PEDIDO NO DIREITO À SAÚDE E NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AINDA QUE HAJA PONDERAÇÃO SOBRE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM FACE DO ERÁRIO, POIS O DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO INFANTE SE SOBREPÕE."9- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 93, IX, 196 E 227; CPC, ARTS. 300, § 3º, E 1.019, I; LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); RESOLUÇÃO CFM Nº 1.451/95.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007; JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) - Manuela Milene da Rocha Lima (OAB: 15871/AL) -
22/08/2025 08:56
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807921-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: JOÃO VICTOR CAVALCANTE MELO (Representado(a) por sua Mãe) Rosenilda Jordania da Silva Cavalcante Melo - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) - Manuela Milene da Rocha Lima (OAB: 15871/AL) -
12/08/2025 13:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807921-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: JOÃO VICTOR CAVALCANTE MELO (Representado(a) por sua Mãe) Rosenilda Jordania da Silva Cavalcante Melo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rosenilda Jordania da Silva Cavalcante Melo, representante do menor João Victor Cavalcante Melo, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Calvo/AL, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Alagoas custeasse e realizasse procedimento cirúrgico de correção de ptose palpebral no menor, sob o fundamento de ausência de urgência médica, com base em parecer técnico do NATJUS.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão desconsidera a progressividade da lesão e os reflexos já visíveis na criança, como a inclinação postural da cabeça para compensar a perda do campo visual.
Afirma que a demora no tratamento acarreta risco concreto de ambliopia, conhecida como "olho preguiçoso", o que pode comprometer de forma permanente o desenvolvimento da visão do olho esquerdo.
Argumenta que o não tratamento imediato representa risco concreto à integridade física e ao desenvolvimento visual do menor, o que viola o direito fundamental à saúde e o princípio da proteção integral à criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz, ainda, que o perigo de dano é atual e iminente, pois a ambliopia se instala de forma silenciosa e, uma vez consolidada, é irreversível.
Defende que o parecer do NATJUS, ao analisar a patologia de forma genérica, falha em reconhecer a urgência do caso concreto, onde já existem sinais de comprometimento funcional.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, inclusive em sede de tutela de urgência recursal, determinar que o ente público promova a imediata realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de tutela de urgência: [...] A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa, clareando-se a possibilidade de vitória do requerente.
Imprescindível é a presença tanto de uma verossimilhança fática, consistente numa provável verdade sobre os fatos narrados, independentemente da produção de prova, bem como de uma probabilidade jurídica, é dizer, provável subsunção dos fatos à norma apontada.
Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Há dano irreparável quando os efeitos do estrago não são possíveis de serem revertidos, como no dano à imagem, ou mesmo quando o direito não pode ser reparado na sua forma específica.
O dano de difícil reparação, de sua parte, consiste naquele que se tem dificuldade de individualizar ou quantificar com precisão.
Outrossim, o periculum in mora também estará configurado quando a tutela de urgência tiver por base o temor do advento de um ato ilícito (independentemente da geração de dano), a depender do tipo de tutela definitiva que se persegue: inibitória, reintegratória ou ressarcitória.
Além disso, o risco que a demora representa para o alcance do resultado útil do processo também dá fundamento ao deferimento da tutela antecipada (ou cautelar).
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Analisando detidamente os autos, especialmente à luz dos pareceres técnicos e jurídicos constantes, não restam preenchidos, ao menos neste momento, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS, embora conclua pela eficácia do procedimento pleiteado e endosse sua indicação clínica, expressamente destaca que não se caracteriza urgência médica, nos termos da Resolução CFM nº 1.451/95.
Segundo referido parecer, a cirurgia de correção da ptose palpebral, salvo quando há risco comprovado e atual de ambliopia, pode ser programada, inclusive sendo recomendada sua realização, na maioria dos casos, entre os 3 e 5 anos de idade, quando as estruturas palpebrais estão mais desenvolvidas.
Além disso, o NATJUS destaca que, na ausência de sinais objetivos de ambliopia instalada, a intervenção imediata não se revela imprescindível, podendo ser postergada sem risco iminente de dano grave e irreparável, circunstância que, à luz do contexto atual dos autos, não restou tecnicamente afastada.
O parecer jurídico do NIJUS, por sua vez, confirma que o procedimento está devidamente incorporado à Tabela SIGTAP do SUS (código 04.05.04.020-2), mas esclarece que não se encontra pactuado na rede pública estadual através do programa Mais Saúde Especialidades, tampouco há protocolo de execução local para esse tipo de cirurgia, sendo necessário, portanto, tramitar via regulação para realização dentro do próprio SUS, ainda que fora do domicílio, desde que atendidos os requisitos legais e administrativos.
Portanto, no presente momento, não há elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano imediato, apto a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário para compelir o ente público ao custeio da cirurgia fora da rede pública e da via administrativa do SUS. [...] Pois bem.
Analisados os autos originários, percebo à fl. 21 relatório médico com a indicação de que a cirurgia se faz indicada o quanto antes devido risco de não desenvolvimento visual no olho da ptose.
Também à fl. 23, consta relatório médico no mesmo sentido, subscrito por profissional especialista, que atesta a ptose palpebral congênita no olho esquerdo do menor, cobrindo o eixo visual, e reitera a necessidade do procedimento cirúrgico com urgência para evitar a ambliopia (olho preguiçoso).
Nesse contexto, embora o parecer do NATJUS afaste a urgência médica com base em critérios gerais e resoluções do Conselho Federal de Medicina, os laudos do médico que acompanha o paciente são específicos e categóricos quanto à situação peculiar do menor João Victor.
Tais documentos apontam não apenas para um risco futuro e abstrato, mas para um dano em curso, evidenciado pela necessidade de inclinação postural da cabeça para compensar a perda do campo de visão, um claro sinal de comprometimento funcional.
A probabilidade do direito da parte agravante se assenta no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e, sobretudo, no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos essenciais, não podendo o cidadão ser prejudicado por questões de organização administrativa ou orçamentária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta sobejamente demonstrado.
A espera pela tramitação regular do processo ou pelas vias administrativas da regulação do SUS, diante do quadro clínico apresentado, pode acarretar dano irreversível à visão do menor.
A ambliopia, uma vez instalada e consolidada na infância, não é passível de correção na vida adulta, o que representaria uma deficiência permanente com impactos incomensuráveis no desenvolvimento pessoal, social e educacional da criança.
Nesse ponto, o laudo do médico assistente, por estar em contato direto com o paciente e acompanhar sua evolução, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, sobre o parecer técnico do NATJUS, que, apesar de sua inegável importância, realiza uma análise mais distanciada e protocolar.
A urgência, no caso concreto, não é meramente administrativa, mas eminentemente clínica e desenvolvimental.
Ademais, o requisito negativo do § 3º do art. 300 do CPC (perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão) deve ser ponderado sob a ótica da proporcionalidade.
Entre o eventual prejuízo financeiro ao erário que é reversível e o risco de dano permanente e irreversível à saúde de uma criança, deve-se priorizar a proteção ao bem maior, que é a vida e a integridade física do infante.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da tutela de urgência recursal é medida que se impõe para assegurar a eficácia do direito fundamental à saúde e resguardar o melhor interesse do menor.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o Estado de Alagoas promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico de correção de ptose palpebral no olho esquerdo do menor João Victor Cavalcante Melo, conforme a indicação médica, seja na rede pública, conveniada ou, na impossibilidade comprovada de atendimento em tempo hábil, mediante o custeio integral em hospital da rede privada, sob pena, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada, a princípio, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso necessário.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) - Manuela Milene da Rocha Lima (OAB: 15871/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 11:41
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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