TJAL - 0755575-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0755575-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Danielle Cristina dos SantosB0 - RÉU: B1Asus Associação de BenefíciosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
02/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0755575-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Cristina dos Santos - Réu: Asus Associação de Benefícios - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DANIELLE CRISTINA DOS SANTOS em face de ASUS (Associação de Benefícios).
A autora alega que é cliente da empresa requerida, que atua no ramo de proteção veicular, e que sempre cumpriu com suas responsabilidades, pagando todas as parcelas de seu seguro em dia.
Narra que seu pai precisou usar seu automóvel e, ao desviar de outro veículo que vinha em alta velocidade em sua direção, perdeu o controle e capotou, caindo em um rio.
Após o acidente, a autora entrou em contato com a empresa de proteção veicular, que inicialmente informou que nada poderia fazer para auxiliar, sendo necessário que a autora insistisse para ao menos conseguir o envio de um guincho para remoção do veículo, ainda assim tendo que arcar com custos adicionais.
Segundo a autora, o veículo foi levado a uma oficina mecânica, onde foi realizado orçamento no valor de R$ 50.467,44 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), montante considerado excessivamente oneroso.
Alega que após passar o valor à requerida, esta enviou um perito que apresentou parecer desfavorável para o conserto do veículo devido ao fato do condutor não possuir habilitação.
A autora argumenta que o acidente foi causado exclusivamente pela ação de terceiros e que a empresa tem o dever contratual de providenciar o conserto, considerando que sempre pagou pontualmente suas mensalidades.
Diante desses fatos, a autora requereu: a) em tutela específica liminar, a entrega imediata de um carro provisório, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) no mérito, a condenação da ré ao pagamento do conserto do veículo no valor de R$ 50.467,44, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) gratuidade judiciária; e) condenação do polo passivo ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.467,44 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 59/61, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência Na contestação de fls. 68/95, a parte demandada ASUS - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS requereu o benefício da gratuidade processual.
Ainda em sede preliminar, impugnou os documentos apresentados pela parte autora, especificamente prints de conversas do aplicativo WhatsApp, por não possuírem comprovação de veracidade mediante ata notarial ou outro método de certificação de autenticidade, fundamentando seu pedido em jurisprudência sobre a inadmissibilidade desse tipo de prova quando utilizada isoladamente.
No mérito, a contestante apresentou síntese processual do caso, alegando que a autora DANIELLE CRISTINA DOS SANTOS possui vínculo contratual de proteção veicular com a demandada em relação ao veículo RENAULT/SANDERO ST16 SCE, placa PZH6218, o qual sofreu acidente de trânsito do tipo capotamento em 18/05/2024.
Afirmou que a negativa de cobertura ocorreu porque o condutor do veículo, Sr.
SILVIO DOS SANTOS, genitor da autora, estaria dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caracterizando imperícia e inobservância à legislação de trânsito.
A demandada defendeu sua natureza jurídica como associação de proteção veicular e não seguradora, destacando que suas atividades são amparadas pelo Estatuto Social e Regulamento Interno e pela liberdade associativa prevista no art. 5º da Constituição Federal.
Alegou a não aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, por se tratar de relação associativa sem fins lucrativos e não consumerista, opondo-se também à inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
No mérito, sustentou sua ausência de responsabilidade pelo evento, fundamentando-se nos artigos 54 e 66 do Regulamento Interno da associação, que condicionam a concessão de benefícios à condução do veículo por pessoa habilitada e excluem cobertura para danos decorrentes de inobservância da legislação de trânsito.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela procedência do pedido, requereu que seja considerado o valor do veículo pela tabela FIPE (R$ 45.770,00) e não o valor indicado pelo autor; que o pagamento fique condicionado ao pagamento da cota de participação de 7% do valor da tabela FIPE (R$ 3.394,86) e à transferência da propriedade do veículo para a associação; e que seja indeferido o pedido de danos morais, por não estar caracterizada violação a direitos da personalidade.
Réplica, às fls. 133/140.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 141, a parte autora manifestou o seu interesse na designação de audiência de instrução, enquanto a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Do indeferimento do pedido de justiça gratuita realizado pela parte demandada.
Em que pese este Juízo reconhecer a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judicial gratuita, entende que, diferentemente das pessoas naturais, para o deferimento do pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica, é necessário que ela prove o seu estado de hipossuficiência econômica (mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos), o que não ocorreu no caso concreto.
Por conseguinte, indefiro o presente pedido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Do mérito.
Entendo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, porquanto a cláusula contratual limitadora da cobertura securitária se apresenta suficientemente clara e, sob o aspecto do princípio da força coercitiva dos contratos (pacta sunt servanda), não pode ser desrespeitada (arts.422e765doCC).
Os arts. 54 e 66 do Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo estabelecem que não é cabível indenização a danos provocados em decorrência de descumprimento ostensivo das normas de trânsito (o que inclui a condução do veículo por pessoa inabilitada).
Eis o dispositivo do CTB que prevê a infração por condução de veículo por pessoa inabilitada: DAS INFRAÇÕES Art. 162 Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; [...] Nesse sentido, entendo que foi legítima a recusa da associação da cobertura pleiteada pela parte demandante, pois seu pai foi quem dirigia o veículo, no momento do acidente, mesmo sem estar habilitado.
Corrobora esse entendimento o o Boletim de Ocorrência de fls. 28/32: "CONSOANTE LEVANTAMENTO FEITO NO LOCAL DO SINISTRO VERICOU-SE QUE: V1 (RENAULT SANDERO PLACA PZH6218) TRAFEGAVA NO SENTIDO SÃO LUIS DO QUITUNDE/MACEIO, QUANDO PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO , VINDO A SAIR DA PISTA DE ROLAMENTO, O MESMO CAIU DENTRO DE UM RIO".
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO AUTOMOTOR .
CONDUTOR INABILITADO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
JUSTA RECUSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO NÃO PROVIDO. - A seguradora não reponde por risco expressamente excluído na apólice relativo a acidentes provocados por condutores inabilitados - "A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais". (TJMG - AC: 10702110588440001 Uberlândia, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2014) TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO MOTIVADO POR CONDUTOR INABILITADO - CULPA IN VIGILANDO DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - CLÁUSULA EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Demonstrada a ocorrência de culpa in vigilando do proprietário do veículo e a existência de cláusula limitativa de cobertura redigida de forma clara, mostra-se indevido o pagamento de indenização securitária por sinistro motivado por condutor inabilitado. (TJ-MG - AC: 10596110048797001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 18/12/2015) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0755575-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Cristina dos Santos - Réu: Asus Associação de Benefícios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0755575-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Cristina dos Santos - Réu: Asus Associação de Benefícios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 07:23
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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