TJAL - 0718987-72.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718987-72.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thaysa Silva de Gouveia - Embargada: Banco Votorantim S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:51:27 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718987-72.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thaysa Silva de Gouveia - Embargada: Banco Votorantim S.a - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Votorantim S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 403/423), nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, e negou provimento ao recurso de Apelação do ora Embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
REFORMA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO PACTUADA E DESCARACTERIZAR A MORA.
I.
Caso em exame: 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de revisão de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão: 2.
A parte autora alega abusividade na capitalização mensal dos juros remuneratórios, na cobrança de seguro prestamista, e na da tarifa de avaliação do bem, requerendo o reconhecimento da abusividade de tais práticas, e a descaracterização da mora. 3.
O Banco Réu defende a nulidade da sentença em razão da ofensa ao princípio do contraditório e ampla-defesa e o reconhecimento do aspecto extra petita da sentença, de modo a excluir da decisão o trecho que declara a abusividade da tarifa de avaliação de bem.
III.
Razões de decidir: 4.
Juros remuneratórios não apresentam abusividades, entretanto, a cobrança mediante capitalização diária não consta no contrato. 4.1.
Reconhecida a ilegalidade da capitalização diária, haja vista não constar no contrato. 4.2.
Descaracterização da mora. 4.3.
Não foi comprovada abusividade na tarifa de seguro e na tarifa de avaliação, uma vez que foi oportunizado para o Autor a escolha de contratação, em documentos separados; 4.4.
Não há julgamento extra petita no que tange a tarifa de avaliação, uma vez que a parte formulou o pedido na réplica de págs.193/206 e, a tarifa de avaliação está abusiva, haja vista que o Banco Réu não cumpriu com o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, mediante a apresentação do laudo de avaliação. 4.5.
Apurada a existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos indevidos, realizados a maior, na forma simples.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
RECURSO da AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 06 e 14, ambos do Código do Consumidor; art. 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, ac. unân. de 22/10/2008; STJ REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018; (STJ REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (= págs. 403/423 dos autos). 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que há omissão e contradição no Acórdão recorrido no tocante a: i) ao fundamento posto para condenação ao ressarcimento da tarifa de avaliação do bem (TAB), haja vista que o serviço foi efetivamente prestado; e, ii) a inaplicabilidade da limitação limitação prevista na súmula 379 do STJ, tendo em vista que o s, o contrato bancário discutido é regido por legislação específica, a Lei nº 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário). (= págs. 1/5 dos autos) 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= págs. 10/13) 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
26/08/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 06:26
Ciente
-
25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:44
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:44:31 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718987-72.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thaysa Silva de Gouveia - Embargada: Banco Votorantim S.a - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora, Thaysa Silva de Gouveia, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 403/423), nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
REFORMA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO PACTUADA E DESCARACTERIZAR A MORA.
I.
Caso em exame: 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de revisão de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão: 2.
A parte autora alega abusividade na capitalização mensal dos juros remuneratórios, na cobrança de seguro prestamista, e na da tarifa de avaliação do bem, requerendo o reconhecimento da abusividade de tais práticas, e a descaracterização da mora. 3.
O Banco Réu defende a nulidade da sentença em razão da ofensa ao princípio do contraditório e ampla-defesa e o reconhecimento do aspecto extra petita da sentença, de modo a excluir da decisão o trecho que declara a abusividade da tarifa de avaliação de bem.
III.
Razões de decidir: 4.
Juros remuneratórios não apresentam abusividades, entretanto, a cobrança mediante capitalização diária não consta no contrato. 4.1.
Reconhecida a ilegalidade da capitalização diária, haja vista não constar no contrato. 4.2.
Descaracterização da mora. 4.3.
Não foi comprovada abusividade na tarifa de seguro e na tarifa de avaliação, uma vez que foi oportunizado para o Autor a escolha de contratação, em documentos separados; 4.4.
Não há julgamento extra petita no que tange a tarifa de avaliação, uma vez que a parte formulou o pedido na réplica de págs.193/206 e, a tarifa de avaliação está abusiva, haja vista que o Banco Réu não cumpriu com o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, mediante a apresentação do laudo de avaliação. 4.5.
Apurada a existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos indevidos, realizados a maior, na forma simples.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
RECURSO da AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 06 e 14, ambos do Código do Consumidor; art. 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, ac. unân. de 22/10/2008; STJ REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018; (STJ REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (sic págs. 403/423).
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao não condenar unicamente o Banco Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. (págs. 1/5 dos autos) Por fim, requereu: "Desse modo, pugna que seja acolhida a CONTRADIÇÃO supracitada, apreciando estes fundamentos, para o fim de modificar o r. acordão, como a subsequente condenação do Banco Embargado para arcar integralmente com o ônus sucumbencial e custas processuais.." (= sic págs. 1/5).
Devidamente intimado, o Banco Réu apresentou Contrarrazões, pugnado pela rejeição dos aclaratórios opostos. (= págs. 9/11). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:28
Ciente
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02/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:32
Ato Publicado
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16/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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