TJAL - 0721946-84.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:27
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 19:27
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 18:22
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721946-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geovane Souza dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Diretor de Operações Em Eventos do Cespe/cebraspe - Centro de Seleção e Pesquisa e de Promoçâo de Eventos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO POR EDITAL QUE PREVIA CLÁUSULA DE BARREIRA E AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. (I) DEFINIR SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA;2. (II) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE VACÂNCIAS E A CARÊNCIA DE PESSOAL ENSEJAM O DIREITO DO CANDIDATO ELIMINADO SER CONVOCADO, EM FACE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL E DA INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL, QUE LIMITA A CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES AOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS, É VÁLIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 376 DO STF, E IMPEDE A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS ELIMINADOS.4.
A INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA, TAMBÉM PREVISTA NO EDITAL, É LEGÍTIMA E INVIABILIZA A FORMAÇÃO DE LISTA CLASSIFICATÓRIA DE EXCEDENTES, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO O ART. 80, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.858/2016, QUE SE REFERE APENAS A CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS.5.
A POSTERIOR MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA (LEI ESTADUAL Nº 8.589/2022) NÃO INCIDE SOBRE CONCURSO REGIDO POR EDITAL DE 2017, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ART. 24 DA LINDB.6.
A MERA EXISTÊNCIA DE VACÂNCIAS OU CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.7.
A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À PARTE, E O JULGAMENTO FOI FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL E NA LEGALIDADE DO EDITAL.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, II; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 489; LINDB, ART. 24; LEI ESTADUAL/AL Nº 7.858/2016, ARTS. 10, §3º E 80, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 376, PLENÁRIO, J. 20.08.2009; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04.04.2017; TJAL, AG Nº 0801910-27.2025.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 21.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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20/08/2025 21:45
Ciente
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:53
Ato Publicado
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08/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:42
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:42:36 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721946-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geovane Souza dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Diretor de Operações Em Eventos do Cespe/cebraspe - Centro de Seleção e Pesquisa e de Promoçâo de Eventos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Geovane Souza dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (págs. 455/461), na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado de Alagoas e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão sob condição de suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 489/501), defendeu que a sentença merece ser anulada, visto que o juízo sentenciante não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, mesmo com a demonstração da impossibilidade do apelante em obter informações por meio do Portal de Transparência do Estado.
Afirmou que existem 8 (oito) vacâncias comprovadas no cargo, além da demonstração da carência de mais de 26 (vinte e seis) vagas pela Administração Pública, devendo, assim, a cláusula de barreira que impede o seu prosseguimento nas demais fases do certame ser flexibilizada.
Assim, requereu que seja anulada a sentença para que os autos retornem ao 1º grau, determinando ao Estado de Alagoas que presente os seguintes documentos: a) relação dos cargos vagos atualizada; e a b) relação de nomeados e empossados, os desistentes e exonerados no cargo atualizada.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 516/543, manifestou-se pelo desprovimento recursal, ao sustentar, em síntese, que a pretensão do apelante contraria, flagrantemente, o edital que rege o concurso, a legislação vigente, em especial a Constituição Federal, bem como a jurisprudência dominante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (págs. 548/552) opinou pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:36
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:24
Solicitação de envio à PGJ
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28/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 18:37
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 18:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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