TJAL - 0712882-05.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:08
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712882-05.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cicero Belarmino da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora, Cicero Belarmino da Silva, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado e Restituição da Quantia Paga a Maior c/c Danos Morais", originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando improcedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da gratuidade de justiça. ( = sic) - págs. 153/158- dos autos. 2.
Daí o Recurso de Apelação exercitado pelo Autor, em que sustenta a reforma da sentença para: a) que os réus sejam condenados ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e atualizados desde a data de início de cada cobrança; que sejam condenados a cessação dos descontos com aplicação de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) para cada desconto realizado após determinada a cessação; b) que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) relativos a cada contrato onde não foi comprovada a solicitação e a disponibilização do crédito, que se aplique correções e atualizações financeiras desde a data de início da cobrança de cada contrato; c) que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, conforme artigo 82, §2º do CPC; d) o descabimento da condenação em custas, pela simples falta de previsão legal de tal medida. (= págs. 161/164 dos autos). 3.
Devidamente intimado, o Banco Réu apresentou contrarrazões pugnando não conhecer o Recurso de Apelação, pela ausência de atendimento ao princípio da dialeticidade.
No mérito, caso ultrapassada a preliminar, se dignem de manter integralmente a r. sentença de 1º grau, negando provimento ao Recurso de Apelação, por ser imperativo da mais lídima justiça, face ter acompanhado as provas dos autos e melhor aplicação do direito. 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Prevenção a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 07:37
Ciente
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:55
Distribuído por Prevenção
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17/06/2025 09:51
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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